- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Recurso de Revista 0000798-46.2013.5.04.0461, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional manteve a sentença em que se aplicou a prescrição parcial ao pedido de pagamento das 7ª e 8ª horas diárias a partir da data de alteração do cargo do Autor. II. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada na parte final da Súmula nº 294. III. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 2. HORAS EXRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO HABITUAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NÃO CONHECIMENTO . I. Nos termos da Súmula nº 253 do TST, " a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina ". Esse entendimento foi firmado pela constatação de que a gratificação semestral não possui caráter salarial. II . Contudo, no presente caso, não há como se aplicar a diretriz inserta no referido verbete sumular, visto que a Corte Regional consignou expressamente que a aludida gratificação, a despeito de ser denominada " semestral ", era paga com habitualidade ao Reclamante, adquirindo contornos de contraprestação ao trabalho. Logo, cuida-se de parcela de natureza salarial e, portanto, repercute nas demais verbas trabalhistas. III . Por essa razão, inaplicável o teor da Súmula nº 253 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 4. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional consignou que a parte Autora estava sujeita à jornada normal de seis horas. Assim, considerou adequada a aplicação do divisor 150 para o cálculo das horas extras. II. No julgamento do IRR-849-83.2013.5. 03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a SBDI-1 do TST decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 64, caput, da CLT, e a que se dá provimento. 5. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 109 e em julgados do TST. II. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000798-46.2013.5.04.0461. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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