- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000083-98.2019.5.02.0471, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MARCO INICIAL. INFORTÚNIO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema " Nulidade por negativa de prestação jurisdicional ", o que se observa é que a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. II. Quanto ao tema " Prescrição. Acidente de trabalho típico. Pretensão indenizatória ", extrai-se da decisão recorrida que (a) o Autor sofreu acidente de trabalho típico em 18/09/2002; e (b) a reclamação trabalhista foi ajuizada em 03/02/2019. Portanto, trata-se de acidente de trabalho típico ocorrido antes da entrada em vigor do Código Civil atual, em que se transcorreu menos da metade do prazo prescricional estabelecido na Legislação anterior, o que atrai a incidência do inciso V do § 3º do art. 206 (prazo prescricional de 3 anos), conforme a regra de transição contida no art. 2.028 do novo Código, contado da ocorrência do infortúnio. Assim sendo, como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, porque a decisão regional que aplicou o prazo prescricional de 3 anos, contado do infortúnio, está em conformidade com o entendimento consagrado por esta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000083-98.2019.5.02.0471. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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