- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001271-93.2016.5.02.0710, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I . Não procede a indicada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da matéria que constituiu a insurgência da parte. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2 . PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I . No caso de acidente de trabalho típico, decorrente de um único ato lesivo isolado (hipótese dos autos), este Tribunal Superior tem reiteradamente decidido que a contagem do prazo prescricional se inicia na data do infortúnio, não havendo que se falar em período de consolidação das lesões ou de cessação do benefício previdenciário, pois no momento do acidente já é possível a imediata constatação da lesão. Julgados. II . Considerando as premissas fáticas registradas no acórdão regional, a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 2009, mas a ação somente foi interposta em 2016 . Logo, tem-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada após o quinquênio previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, devendo ser reconhecida a prescrição total da pretensão de indenização decorrente de acidente de típico de trabalho. III. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, razão pela qual não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001271-93.2016.5.02.0710. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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