JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001493-95.2014.5.17.0010

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001493-95.2014.5.17.0010, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Ao julgar o processo E-RR-1522 -62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I do TST firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte Recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então Embargante. II. No caso, a parte Recorrente não transcreveu, em seu recurso de revista, as razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Logo, à luz da jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CIÊNCIA DA LESÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO CIVIL TRIENAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o prazo prescricional relativo à pretensão de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional conta-se da data em que o titular do direito teve ciência inequívoca da lesão, ocorrida, no caso em tela, em 2002, por ocasião do trânsito em julgado da sentença estadual que reconheceu o nexo de causalidade da doença do autor com suas atividades laborais. II . Quanto ao prazo prescricional aplicável, a jurisprudência deste Tribunal Superior se consolidou no sentido de que, não obstante a natureza de crédito trabalhista da indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional a ele equiparada, a pretensão indenizatória respectiva deve ser regulada pela norma prescricional do direito civil na hipótese em que a ocorrência do infortúnio (ou a ciência da lesão) é anterior à entrada em vigor da Emenda à Constituição nº 45, em 30/12/2004, em respeito aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). III. Salienta-se que esta Corte Superior tem também jurisprudência firmada no sentido de que em caso de acidente ocorrido antes da entrada em vigor do novo Código Civil, se não houver transcorrido mais da metade do prazo original vintenário em 11/01/2003 (data da entrada em vigor do novo diploma civilista), o prazo prescricional da pretensão indenizatória será de três anos, a teor do inciso V do § 3º do art. 206, contado da vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003), conforme a regra de transição contida no art. 2.028 do novo Código. IV. No presente caso extrai-se que (a) o autor teve ciência inequívoca da lesão por ocasião do trânsito em julgado da sentença estadual, em 2002 e (b) a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 21/10/2014. Portanto, tendo em vista que a ciência inequívoca da lesão ocorreu antes da entrada em vigor do novo Código Civil e que não transcorreu mais da metade do prazo original vintenário em 11/01/2003, o prazo prescricional da pretensão indenizatória deve ser o de três anos (art. 206, §3º, V, CC/02), inicia-se a partir da entrada em vigor do novo Código Civil (11/1/2003) e termina em 11/01/2006, conforme a regra de transição contida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, ajuizada a presente reclamatória após o prazo prescricional aplicável, inevitável a aplicação da prescrição total à pretensão, conforme declarada pelo Tribunal de origem. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A multa estipulada no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015) não decorre da simples rejeição dos embargos de declaração, mas de constatação da inequívoca intenção da parte de retardar a entrega da prestação jurisdicional. II. Não caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração, merece reparo o acórdão regional para afastar a penalidade aplicada. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 538, parágrafo único do CPC/73, e a que dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001493-95.2014.5.17.0010. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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