- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0523885-48.2009.5.12.0054, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Primeira Turma manteve a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada em razão do descumprimento do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, assentando que a parte " transcreveu integralmente os fundamentos do acórdão sem indicação do trecho específico apto a consubstanciar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, pelo que impossibilitado o indispensável cotejo analítico entre esses excertos da decisão recorrida e os dispositivos tidos por violados, bem como em relação ao entendimento sumulado do TST e aos arestos coligidos ". Os arestos válidos apresentados nos embargos para demonstração de tese contrária não guardam identidade fática com o que constatado pela c. Turma. Os modelos oriundos das 7ª e 8ª Turmas se referem a situações de ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, de excertos impertinentes ou trechos incompletos da fundamentação, e de transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema, os quais não divergem da tese posta no acórdão embargado quanto à necessidade de transcrição específica do acórdão regional, não podendo ser confrontados com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado acerca do adicional de transferência, fica prejudicado o exame da discussão acerca da matéria de fundo e das violações e divergências apontadas, ante o óbice processual erigido no referido acórdão, na esteira da Súmula 297 do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0523885-48.2009.5.12.0054. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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