JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011089-38.2015.5.15.0103

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Recurso de Revista 0011089-38.2015.5.15.0103, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. A parte fundamenta os embargos na (im)possibilidade de se conhecer de recurso de revista com base em dispositivo legal, sendo que no juízo primevo de admissibilidade exercido pelo e. Tribunal Regional admitiu-se o recurso por divergência jurisprudencial. Contudo, não há tese sobre este ponto específico no acórdão embargado, sendo que a Turma, instada a se manifestar por meio de embargos de declaração sobre a tese, não emitiu juízo a este respeito. 3. O aresto paradigma oriundo da SDI-1 retrata hipótese em que discutida a admissibilidade de recurso de embargos, diferentemente da análise dos autos, que versou sobre a admissibilidade de recurso de revista. Já o paradigma oriundo da 2ª Turma diz respeito a hipótese na qual houve omissão, pelo Regional, na análise de admissibilidade de temas aventados em sede recursal, contudo, não se extrai do referido paradigma tese acerca da alegada ausência de correlação entre os fundamentos utilizados pelo Regional para admitir o recurso de revista e aqueles utilizados pela Turma para lhe dar provimento. 4. Assim, não se evidencia confronto de teses, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, ante a inexistência de identidade fático-jurídica entre a decisão da Turma e os arestos paradigmas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011089-38.2015.5.15.0103. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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