- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021587-18.2018.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO DE NATUREZA ORDINÁRIA. 1. Ainda que o acórdão regional não tenha enfrentado todas as teses recursais de forma direta, o efeito devolutivo em profundidade, próprio dos recursos de natureza ordinária, nos termos do art. 1.013, § 1º do CPC e da Súmula nº 393, I, do TST, permite que as supostas omissões e contradições sejam sanadas diretamente pela instância revisional. 2. Recurso a que se nega provimento. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. Na ação matriz o demandado não alegou o cerceamento do direito de defesa em seu recurso ordinário, motivo pelo qual a matéria não foi apreciada no acórdão rescindendo, impedindo a veiculação da pretensão rescisória, ex vi da Súmula 298, I, do TST. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS PRESENTES NOS AUTOS. 1. O acórdão rescindendo, de forma expressa, afirmou não ter cabimento a pretendida apreciação do exercício de cargo de confiança bancário, o que desde logo afasta a possibilidade rescisória com base em erro de fato que se caracteriza como "erro de percepção" e, por isso exige ausência de controvérsia e de pronunciamento judicial a respeito de fato relevante. 2. No caso presente, não há erro de percepção, pois a não apreciação da controvérsia sobre o ponto almejado pelo autor decorreu de opção intencional e consciente do julgador original. DOCUMENTO NOVO. LOCALIZADO DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Admite o autor que os documentos apontados como novos sempre estiveram sob sua posse, mas não os juntou na fase cognitiva do processo matriz, ao argumento que se encontravam perdidos. 2. Documento novo, para efeito rescisório, é aquele que, por justo impedimento, a parte não pode fazer uso durante o tramitar do processo matriz (Súmula 402, I, do TST). 3. Não se caracteriza como "justo impedimento" o fato de a parte interessada, embora estivesse na posse do documento, só o tenha localizado após o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA - ART. 62, II, DA CLT 1. A decisão rescindenda afastou a incidência do art. 62, II, da CLT após valorar a prova dos autos, concluindo que o empregado "não detinha a ' autoridade máxima' alegada em contestação, estando subordinado ao gerente geral e na mesma situação hierárquica dos outros dois empregados do reclamado, também denominados de ' gerente' ". 2. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas do processo matriz, o que encontra óbice na Súmula nº 410 do TST. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 128 do CPC/1973. DEFESA QUE CONTROVERTE O DIREITO ÀS HORAS EXTRAS. DEVER JURISDICIONAL DE RESOLVER O LÍTIGIO À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE. 1. Na ação matriz, vindicadas horas extras excedentes da sexta diária, foi apresentada defesa alegando que o trabalhador exercia cargo de confiança e estava excepcionado do direito às horas extras por força da incidência do art. 62, II, da CLT. 2. Em sentença, afastada a incidência do art. 62, II, da CLT, deferiu-se as horas extraordinárias vindicadas e, instado em embargos declaratórios, o juiz sentenciante não apreciou a controvérsia a luz do art. 224, § 2º, da CLT ao argumento de que ele não teria sido invocado na defesa. 3. O acórdão regional, da mesma forma, deixou de apreciar a controvérsia sob o enfoque do art. 224, § 2º, da CLT, por considerar que a matéria não integrava a litiscontestação. 4. Ocorre que quando a defesa sustenta que o trabalhador exercia cargo de confiança e, por isso estava excepcionado do direito às horas extras, tem-se como completamente controvertida a pretensão inicial, cabendo ao órgão jurisdicional apreciar a controvérsia à luz do ordenamento jurídico vigente a respeito da matéria. 5. No caso do bancário, afastada a invocada incidência do art. 62, II, da CLT, que o excluiria do regime legal de jornada, o ordenamento jurídico prevê dois regimes de jornada distintos, cabendo ao julgador o dever jurisdicional de enquadrá-lo em um deles. 6. No caso concreto, a decisão rescindenda, mesmo instada, se recusou a fazer esse enquadramento, sob a equivocada premissa de que não se observou o princípio da eventualidade, desnecessária nos casos em que a alegação defensiva engloba defesas de menor alcance. 7. É exatamente este o caso, em que a defesa invocou o exercício do cargo de confiança máximo (art. 62, II), o qual, naturalmente engloba o exercício de um cargo de confiança menor (art. 224, § 2º). 8. Afastado o primeiro, caberia ao órgão julgador verificar a incidência do segundo no caso concreto, na medida em que a defesa tornou controvertida a incidência automática da jornada básica do bancário. 9. A recusa caracterizou negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX da Constituição Federal) e, como consequência, a lide foi resolvida aquém do que se tornou controvertido, de modo que a decisão rescindenda violou, ainda, o art. 128 do CPC/1973 (art. 141 do CPC/2015 - Orientação Jurisprudencial nº 41 da SDI-2). 10. Recurso provido para rescindir o acórdão rescindendo e, em novo julgamento, dar parcial provimento ao recurso para excluir da condenação as sétimas e oitavas horas como extraordinárias. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021587-18.2018.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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