- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Ação Rescisória 1276000-49.2009.5.02.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. 1 - ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXIV e LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 790, § 3º, DA CLT, 4º DA LEI 1.060/50 E 1º DA LEI 7.115/82. DECISÃO RESCINDENDA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1.1 - O recurso tem por escopo propiciar a análise da matéria impugnada. Para tanto, é indispensável que, dentre outros requisitos, seja declinada a devida motivação, caracterizada pela impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 1.2 - Constatação de que as razões do recurso ordinário não impugnam o fundamento eleito no acórdão do Tribunal Regional para refutar a alegação de violação literal de lei, a saber, Súmula 343 do TST. 1.3 - Nessas circunstâncias, o recurso ordinário não merece ser conhecido, nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto não atende ao requisito de admissibilidade referente à motivação de que trata o art. 514, II, do CPC de 1973, vigente ao tempo em que interposto o apelo. 1.4 - Precedente. Recurso ordinário não conhecido . 2 - ART. 485, V, DO CPC DE 1973. PRETENSÃO de HORAS EXTRAS ACIMA DA 6ª DIÁRIA . RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA IMPROCEDENTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. SENTENÇA RESCINDENDA OMISSA QUANTO AO DIREITO ÀS HORAS EXCEDENTES A 8º DIÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 458, II, DO CPC DE 1973. CONFIGURAÇÃO. 2.1 - Ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC de 1973. 2.2 - Sentença rescindenda que julgou improcedente o pedido de recebimento como extra das horas trabalhadas acima da 6ª diária, em decorrência do enquadramento do obreiro na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. 2.3 - Decisão que foi desafiada por embargos de declaração, por omissão do julgador quanto ao direito às horas excedentes à 8ª diária. 2.4 - Não acolhimento dos declaratórios. 2.5 - Hipótese em que o pedido inicial não foi examinado em toda sua amplitude. De fato, ao julgar improcedente a demanda, com fundamento no cargo de confiança de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, o juiz logrou afastar apenas a pretensão à 7ª e 8ª horas trabalhadas, já que, nos termos do referido dispositivo legal, o exercício pelo bancário de funções que demandam fidúcia diferenciada do empregador afastam apenas a jornada especial de 6 (seis) horas, restando a ele, assim, a aplicação da jornada comum de 8 (oito) horas. Nesse sentir, a sentença rescindenda deveria ter prosseguido no exame do direito às horas laboradas além da 8ª diária, enfrentando, desse modo, todo o pleito exordial, sobretudo diante da oposição de embargos de declaração questionando o assunto. Contudo, não foi o que ocorreu. 2.6 - Tal contexto impõe o reconhecimento de que a decisão rescindenda ofendeu tanto o art. 128 do CPC de 1973, pois decidiu a lide aquém dos limites em que foi proposta, como o art. 458, II, do mesmo diploma normativo, na medida em que não se manifestou sobre questão essencial ao deslinde da lide, deixando de assegurar a devida fundamentação. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1276000-49.2009.5.02.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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