JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000333-31.2019.5.02.0084

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000333-31.2019.5.02.0084, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE TRABALHO. PERÍODO SEM REGISTRO. A parte não indica canal de conhecimento apto ao processamento do recurso, pois os precedentes colacionados são inválidos para comprovação de divergência jurisprudencial porque não preenchem os requisitos da Súmula 337, IV, “c”, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no citado dispositivo celetista. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA DO PREPOSTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. Hipótese em que o TRT rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o desconhecimento dos fatos pelo preposto patronal produz confissão ficta, a teor dos arts. 386 do CPC e 843, § 1º, da CLT, a qual pode ser confrontada com as provas já produzidas e constantes dos autos, nos termos da Súmula 74, II, do TST. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o indeferimento da prova testemunhal, em decorrência da aplicação da confissão ficta ao preposto, não enseja cerceamento do direito de defesa, conforme o art. 443, I, do CPC, que possibilita ao juízo indeferir a oitiva da testemunha sobre fatos provados ou confessados pela parte. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000333-31.2019.5.02.0084. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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