JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000166-55.2020.5.02.0059

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo 1000166-55.2020.5.02.0059, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA INAUGURAL. PREPOSTO. ATRASO POR TEMPO ÍNFIMO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 245 DA SBDI-1 DO TST. REVELIA. SÚMULA Nº 74, I, DO TST. PENA DE CONFISSÃO AFASTADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 214 DO TST. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Nos termos do item I da Súmula n.º 74 e da Orientação Jurisprudencial n.º 245 da SBDI-1, ambas do TST, à parte devidamente intimada que não comparecer à audiência na qual deveria depor aplica-se a confissão, além do fato de não haver previsão de tolerância para o atraso no comparecimento à audiência. Todavia, esta Corte vem mitigando a aplicação dessas diretrizes nas hipóteses em que o atraso é ínfimo e quando ainda não encerrada a instrução. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a preposta compareceu com atraso de 5 minutos e quando havia apenas encerrado o depoimento da autora e antes de ser declarada encerrada a instrução. Ato contínuo, afastando a pena de confissão aplica à ré quanto à matéria de fato, deu parcial provimento ao recurso interposto pela ré, para anular a sentença proferida e determinar que seja procedida a reabertura da instrução processual com realização de nova audiência de instrução. 4. Trata-se, pois, de decisão com nítida natureza interlocutória, não terminativa do feito, sendo incabível a interposição de recurso de revista, conforme o disposto na Súmula nº 214 desta Corte Superior, não se enquadrando a presente situação em nenhuma das situações previstas no referido verbete. 5. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000166-55.2020.5.02.0059. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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