- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000067-32.2014.5.12.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Alegação recursal de nulidade do julgado por cerceamento de defesa, em face da rejeição da produção de prova oral complementar ao laudo pericial, de modo a comprovar que os números de marteladas indicadas pelo perito do juízo não condizem com a realidade. No particular, o Regional consignou que já existem provas nos autos sobre o fato, tendo a ré, inclusive, juntado documento audiovisual, conforme informou em sua manifestação ao laudo pericial. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DO RETORNO AO TRABALHO. Para a verificação do termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de acidente de trabalhoou doença ocupacional, deve-se levar em consideração o momento em que o empregado teve ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para sua saúde física ou mental, e não simplesmente a data do acidente, ou dos primeiros sintomas em caso de doença ocupacional, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir do trabalhador o ajuizamento de ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da extensão dos danos sofridos notadamente em casos de doença ocupacional, cujo tratamento é comumente demorado. Trata-se da teoria da actio nata ,albergada pelo direito positivo pátrio (Súmulas 230 do STF e 278 do STJ). A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de o marco inicial da prescrição em ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional ser a data do retorno ao trabalho, na hipótese de abrandamento da doença, ou a data da concessão da aposentadoria por invalidez, considerando, conforme a situação, essas datas como o momento da inequívoca ciência da incapacidade laboral. Precedentes. In casu , da moldura fática delineada pelo Tribunal a quo, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), infere-se que o afastamento do reclamante perdurou até 07-3-2009, portanto, o marco inicial do prazo prescricional. A presente ação foi ajuizada em 27/01/2014, ou seja, menos de 5 anos após o início do prazo prescricional, ocorrido com o retorno ao trabalho após reabilitação profissional. Logo, correta a decisão regional ao afastar a prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000067-32.2014.5.12.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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