- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000957-26.2016.5.20.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DO RETORNO AO TRABALHO. Para a verificação do termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, deve-se levar em consideração o momento em que o empregado teve ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para sua saúde física ou mental, e não simplesmente a data do acidente, ou dos primeiros sintomas em caso de doença ocupacional, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir do trabalhador o ajuizamento de ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da extensão dos danos sofridos notadamente em casos de doença ocupacional, cujo tratamento é comumente demorado. Trata-se da teoria da actio nata , albergada pelo direito positivo pátrio (Súmulas 230 do STF e 278 do STJ). A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de o marco inicial da prescrição em ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional ser a data do retorno ao trabalho, na hipótese de abrandamento da doença, ou a data da concessão da aposentadoria por invalidez, considerando, conforme a situação, essas datas como o momento da inequívoca ciência da incapacidade laboral. Precedentes. In casu, a moldura fática delineada pelo Tribunal a quo , insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), em que pese não informar a data de cessação do auxílio-doença, com base na prova pericial e nas alegações recursais do próprio autor, noticiou que o reclamante fez reabilitação profissional de maio de 2010 até o ano de 2011, tendo sido "reabilitado em 10/04/2011 encaminhado pela reabilitação da previdência social", sendo referida data (10/04/2011), portanto, o marco inicial do prazo prescricional. Registrou-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada somente em 17/11/2016, ou seja, mais de 5 anos após o início do prazo prescricional, ocorrido com o retorno ao trabalho após reabilitação profissional. Logo, correta a decisão regional ao declarar a prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000957-26.2016.5.20.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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