- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000380-97.2020.5.10.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 2. HORAS EXTRAS/TRABALHO EXTERNO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema " cerceamento de defesa", considerando que, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 e 371 do CPC/15, o Juiz tem ampla liberdade na condução do processo, e que, no acórdão regional recorrido, ficou registrado que a ausência de oitiva da testemunha da reclamada decorre, unicamente, da falta de diligência da demandada, não se verifica violação direta e literal do art. 5º, LIV e LV, da CF, apontados como violados pela parte. II. Quanto às " horas extras/trabalhador externo", consta do acórdão regional que a tese patronal é desconstituída pelas provas orais e documentais, que demonstram o controle de jornada do autor. Assim, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, não se verifica a alegada violação do art. 62, I, da CLT, até porque a redação desse dispositivo é clara quanto ao "exercício de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho" para fins de não aplicação das regras atinentes à duração do trabalho, ou seja, sendo a atividade passível de controle de horário, fica afastada a exceção do art. 62, I, da CLT. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência das matérias. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000380-97.2020.5.10.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.