JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000558-39.2013.5.04.0661

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Embargos de Declaração 0000558-39.2013.5.04.0661, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. INVALIDEZ. PERCENTUAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. O pedido exordial formulado pelo reclamante pugnou pela condenação da reclamada ao pensionamento equivalente à redução da capacidade laborativa, retroagindo à data do acidente de trabalho. E, como exposto no acórdão embargado, tendo em vista que o autor ficou totalmente incapacitado para a função exercida anteriormente, estando inclusive aposentado por invalidez, lhe é assegurado o direito à pensão mensal equivalente a 100% da remuneração, nos termos da jurisprudência pacificada do TST. Não há, portanto, falar em julgamento extra petita . Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC , vigente à época de interposição do apelo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000558-39.2013.5.04.0661. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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