JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011674-82.2014.5.15.0117

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo de Instrumento 0011674-82.2014.5.15.0117, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA . Demonstrada a violação de dispositivos de lei, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição do trecho dos embargos de declaração e do trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Recurso de revista não conhecido. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA . Conforme o art. 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites da litiscontestatio , os quais são definidos pelo pedido e pela causa de pedir formulados pelo reclamante e pelos argumentos veiculados na contestação, de modo que a não observância desses parâmetros pode implicar julgamento extra/ultra petita . Da análise dos autos, constata-se que o reclamante, em sua causa de pedir, alega que adquiriu doença ocupacional pelas atividades desempenhadas na reclamada, tendo se afastado do trabalho com percepção de benefício previdenciário. Na origem foi deferida "indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes (pensão mensal vitalícia), em valor equivalente a 20% do seu salário contratual, a partir da data do ajuizamento da presente ação, reajustável nas datas bases da categoria profissional". Em seu recurso ordinário o reclamante insurgiu-se quanto ao percentual fixado, pleiteando a majoração da indenização por danos morais para no mínimo 50% sobre o salário contratual a partir do ajuizamento da ação. O Regional condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia, reformando a sentença no tocante ao termo inicial da pensão, "haja vista que a pensão é devida a partir do afastamento previdenciário, uma vez que o pagamento é devido a partir do momento em que o infortúnio resultou em incapacidade laboral". Ocorre que, mediante cotejo do pedido e da causa de pedir do reclamante e pela leitura das razões do recurso ordinário, é possível aferir a pretensão de pagamento de pensão mensal, mas não a partir do afastamento previdenciário, uma vez que a parte indica de forma expressa a data do ajuizamento da ação como marco temporal. Portanto, não há como se deferir pensão mensal a partir do afastamento previdenciário, sob pena de se incorrer em julgamento extra/ultra petita . Recurso de revista conhecido e provido. DOENÇA PROFISSIONAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O TRT de origem, ao analisar o conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o empregador é responsável pela indenização por danos morais e materiais decorrentes do desenvolvimento de doença ocupacional pelo reclamante, pois foram constatados todos os elementos que a ensejam: o dano, o nexo concausal e a culpa da reclamada. Conforme consignado no acórdão, o reclamante é portador de cifose torácica e escoliose torácica sinistro convexa e lombar destro convexa, encontrando-se inapto para os trabalhos em que haja sobrecarga à coluna lombar. Consta, ainda, da decisão recorrida que não foram observadas "as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, de forma satisfatória, bem como não comprovada a existência de orientação acerca das situações de risco, do correto manuseio de equipamentos e fiscalização do efetivo cumprimento das normas, o que indubitavelmente contribuiu para o agravamento da moléstia, sendo inquestionáveis, no caso, a existência do nexo causal entre a conduta lesiva e o dano, bem como a existência do próprio dano - consubstanciado no agravamento da doença apresentada que resultou na incapacidade parcial e permanente do obreiro para o exercício de suas funções laborais". Nesse contexto, para que esta Corte pudesse decidir de modo contrário, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST . Recurso de revista não conhecido. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDUÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS . O recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nada foi transcrito quanto aos referidos temas. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento, nos termos do citado dispositivo consolidado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011674-82.2014.5.15.0117. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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