JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000474-81.2015.5.09.0094

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo 0000474-81.2015.5.09.0094, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nº 102, I, E 126. ARESTOS INESPECÍFICOS. ITEM I DA SÚMULA Nº 296. NÃO PROVIMENTO. 1. Irretocável a d. decisão agravada quando se constata que as alegações suscitadas pela parte nas razões do agravo, no sentido de haver divergência jurisprudencial específica e contrariedade às Súmulas nº 102, I, e 126, não viabilizam o processamento do recurso de embargos. 2. No presente caso , a egrégia Terceira Turma desta Corte, ao concluir que o reclamante não exercia cargo de confiança bancária, baseou-se no conjunto de fatos e provas já delineados pelo egrégio Tribunal Regional, razão pela qual aplicou os óbices previstos nas Súmulas nº 102, I, e 126. Como se trata de reexame de matéria de cunho fático-probatório, os referidos verbetes sumulares foram devidamente aplicados à hipótese em comento. 3. Considerando, ademais, que não houve emissão de tese de mérito quanto ao tema no v. acórdão turmário, os julgados acostados pelo ora agravante não possibilitam o confronto de teses. Sem olvidar que retratam situação fática em que o empregado preenchia os requisitos para o exercício de cargo de confiança bancária, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Diante, pois, da inespecificidade dos arestos colacionados, aplica-se o óbice previsto no item I da Súmula nº 296. 5. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000474-81.2015.5.09.0094. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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