- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000238-09.2014.5.10.0007, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MATÉRIA EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 393 DO TST . A Constituição Republicana positiva como princípio e garantia fundamental à razoável duração do processo e os meios que lhe garantam tramitação célere (artigo 5º, LXXVIII, inserido pela EC nº 45/2004). Na linha desse preceito constitucional, o CPC consigna em seu artigo 1.013, § 4º, que "Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau". A lei adjetiva civil vigente incorporou, como visto, a tese consagrada nas doutrinas e jurisprudências nacionais, as quais, a partir da interpretação sistemática do CPC de 1973, com fundamento nos artigos 330, I, e 515, § 3º, consolidaram que a aplicação deste dispositivo era mais ampla, de modo a abranger casos de extinção do processo com resolução de mérito e, ainda, situações em que não é necessária dilação probatória, por a prova estar pré-constituída, independentemente de o mérito versar sobre questão exclusivamente de direito ou de fato e direito. Nessa mesma linha, o Tribunal Superior do Trabalho cristalizou seu entendimento na Súmula nº 393, II. Logo, correto o procedimento do Tribunal Regional que, ao afastar a prescrição declarada pelo Juízo de origem e observar as condições de imediato julgamento, incursionou no mérito da demanda, com fundamento nos preceitos acima mencionados e no princípio da celeridade processual. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO TÉCNICO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O quadro delineado no acórdão regional revela que as provas dos autos, em especial a pericial, não foram capazes de demonstrar o nexo de causalidade entre as enfermidades adquiridas pela parte autora e as atividades desenvolvidas. Ficou expresso que: "Consoante se verifica no depoimento pessoal, o Reclamante exercia atividades de baixo potencial ofensivo e que não exigiam esforços repetitivos continuamente, pois intercalava a digitação com outras atividades: (...) O perito designado pelo MM. Juízo de instrução concluiu pela falta de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho prestado em favor do Reclamado." O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Nesse contexto, não merece reparo a decisão regional. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000238-09.2014.5.10.0007. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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