- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000469-15.2019.5.23.0002, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . ATLETA PROFISISONAL. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 9.615/1998. OBRIGATORIEDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RECOLOCAÇÃO EM NOVO EMPREGO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA REFERENTE AO PERÍODO ESTABILITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 45 da Lei nº 9.615/1998 e ao artigo 118, I, da Lei nº 8.213/1991. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . ATLETA PROFISISONAL. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 9.615/1998. OBRIGATORIEDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 45 da Lei nº 9.615/1998 estabelece a obrigatoriedade da entidade desportiva em contratar seguro de vida e de acidentes pessoais para os atletas profissionais. Este dispositivo tem como finalidade precípua resguardar os profissionais desportivos dos riscos à integridade física inerentes ao exercício da atividade. E, nesse contexto, não há limitação legal no sentido de que a indenização decorrente do seguro em tela somente seria cabível nas hipóteses em que o empregador não custeie as despesas médico-hospitalares e farmacológicas necessárias ou em que a incapacidade para o labor seja total e permanente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RECOLOCAÇÃO EM NOVO EMPREGO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA REFERENTE AO PERÍODO ESTABILITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Em se tratando de estabilidade acidentária, a recolocação em novo emprego não constitui óbice à concessão da indenização substitutiva referente ao período estabilitário. Nesse sentido é a jurisprudência sedimentada nesta Corte. Precedentes. No caso, ficou delineado no acórdão regional que o autor sofreu acidente de trabalho em 16/06/2018, motivo pelo qual foi afastado de suas atividades laborais e somente retornando em 04/12/2018. Assim, em consonância com o artigo 118, I, da Lei nº 8.213/1991 e com o entendimento prevalecente neste Tribunal, ainda que o empregado tenha firmado novo contrato de trabalho no curso do período de estabilidade, independente do motivo para tanto, é devida a indenização substitutiva. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000469-15.2019.5.23.0002. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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