- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo 0102093-92.2017.5.01.0551, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL EM BENEFÍCIO DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL. SÚMULA 333/TST. A autonomia negocial dos entes coletivos da categoria profissional e econômica não legitima a pactuação da obrigação de recolhimento de contribuição aos membros da categoria patronal em favor do sindicato obreiro, pois viola o princípio da liberdade sindical. O financiamento do sindicato dos trabalhadores pela entidade sindical da categoria econômica configura prática antissindical que fere o princípio da não ingerência. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0102093-92.2017.5.01.0551. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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