JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100321-60.2018.5.01.0551

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100321-60.2018.5.01.0551, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO – AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL EM PROL DO SINDICATO PROFISSIONAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E LIBERDADE SINDICAL. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que não é admissível à entidade sindical profissional instituir contribuição patronal compulsória em seu proveito, ainda que com a finalidade de custear benefícios destinados à respectiva categoria profissional, por configurar violação dos princípios constitucionais da autonomia sindical e da liberdade de associação, previstos no artigo 8º, incisos I e V da Constituição da República. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100321-60.2018.5.01.0551. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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