- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000895-90.2014.5.02.0318, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. NORMA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PAGA POR EMPREGADORES EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. LIBERDADE E AUTONOMIA SINDICAIS. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela validade da cláusula normativa com previsão de contribuição negocial pelas empresas rés em favor do sindicato profissional. Constatada divergência jurisprudencial, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. NORMA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PAGA POR EMPREGADORES EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela licitude da contribuição paga pelos empregadores em favor do sindicato profissional, mantendo a improcedência dos pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho. 2. A cláusula coletiva em exame estipula contribuição a cargo da categoria econômica para fins de "treinamento, requalificação profissional, recolocação de pessoal e ações sócio/sindicais". 3. O princípio da liberdade sindical está consagrado no ordenamento jurídico brasileiro pelo art. 8º, caput , da Constituição Federal. Como corolário do princípio da liberdade, a Constituição de 1988 consagra expressamente a autonomia sindical, ao vedar "ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical" (art. 8º, I, da CF). Com efeito, os princípios da liberdade e da autonomia são garantias fundamentais à representação e à organização sindicais, tratando-se de proteção tanto dos sindicatos quanto da categoria representada. Ademais, o art. 2º, itens 1 e 2, da Convenção nº 98 da OIT preconiza a proteção das organizações de trabalhadores e empregadores contra atos de ingerência uma nas outras de qualquer espécie. O fato é que o aporte financeiro pelo segmento econômico no ente sindical profissional pode, por via transversa, acarretar a submissão do ente sindical profissional ao segmento empresarial. Assim, tem prevalecido nesta Corte o entendimento no sentido de não se reputar válido o instrumento normativo que estabelece taxa de contribuição permanente, a cargo da categoria econômica, para o custeio do sindicato profissional, a fim de se resguardar o princípio da liberdade sindical, previsto no ordenamento jurídico pátrio e internacional. 4. Todavia, na hipótese, consta expressamente do acórdão regional não haver nenhuma p rova da ingerência das empresas reclamadas nas atividades do sindicato. Ressaltou, ainda, a Corte regional que os documentos juntados pelo Sindicato réu demonstram os gastos com as atividades realizadas em benefício dos trabalhadores, inclusive com o aceite de proposta de implantação de centro para capacitação de pessoas com deficiência. 5. Por outro lado, necessário registrar que a pretensão da parte autora não é a invalidade da norma coletiva, mas a concessão de tutela inibitória consistente na obrigação do sindicato de abster-se de incluir em normas coletivas cláusulas que prevejam qualquer espécie de financiamento em benefício do sindicato profissional a ser custeado pelas empresas. 6. Ocorre que impor referida obrigação de não fazer acaba por inibir as convenções e acordos coletivos do trabalho, os quais possuem reconhecimento constitucional, culminando, assim, por ofender o princípio da autonomia negocial coletiva, já consagrado nesta Corte Superior. Com efeito, a Constituição Federal, no art. 7º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais. Ademais, o já citado art. 8º, I, da CF veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a elas a definição dos interesses que pretendem normatizar. Dessa forma, eventual irregularidade ou ilegalidade presente em determinadas cláusulas de instrumentos coletivos pode ser alvo do Poder Judiciário, quando devidamente acionado para se manifestar no caso concreto. Todavia, não se pode admitir que o Estado-juiz interfira previamente no âmbito das relações sindicais, impedindo a elaboração de normas no âmbito da negociação coletiva. Nesse sentido, já se manifestou esta Turma. 7. Inviável, portanto, acolher-se a pretensão do Ministério Público do Trabalho consistente em tutela inibitória, por configurar proibição futura de se negociar coletivamente, traduzindo flagrante violação do princípio da autonomia privada coletiva. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000895-90.2014.5.02.0318. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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