- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007491-60.2016.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDAMENTO NO ART. 966, V E VII, DO CPC DE 2015. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. FUNDAMENTO DE RESCINDIBILIDADE NO ART. 485, V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. I. A pretensão de rescindibilidade encontra lastro na lei processual vigente à época em que aperfeiçoada a coisa julgada da decisão que se visa desconstituir. II. No caso dos autos, malgrado a parte autora tenha fundamentado sua pretensão nas hipóteses previstas no art. 966, V e VII, do Código de 2015, a demanda deve ser apreciada e julgada à luz do art. 485, V e VII, do Diploma de 1973, haja vista a correlação normativa dos aludidos preceitos, ressalvada a extensão do instituto jurídico dito violado, substancialmente ampliado no Código atual. III. Realizada a adequação do direito intertemporal, mister a análise da ação rescisória com base no art. 485, V e VII, do CPC de 1973. 2. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS INCISOS V E VII DO ART. 485 DA LEI PROCESSUAL. 2.1. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSA ABDICAÇÃO DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS EM AUDIÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando violar literal disposição de lei . II . No caso dos autos, a parte reclamante ajuizou ação rescisória alegando cerceamento de defesa na ação matriz, pois, após as partes afirmarem que não tinham interesse na produção de outras provas, o magistrado entendeu que comportava julgamento antecipado e não realizou, de ofício, a produção de novas provas. Argumentou que a decisão rescindenda infringiu o princípio da não-surpresa, pois, ao verificar suspeitas de atos de improbidade administrativa , não foi dada às partes oportunidade de defesa sobre esse ponto. Apontou como violados os arts. 10 do Código de Processo Civil de 2015 e 5º, LV, da Constituição da República. III. No que tange à alegação de violação do art. 10 do CPC/15, verifica-se que há verdadeira impossibilidade do almejado corte rescisório, uma vez que este dispositivo sequer vigorava à época do trâmite da ação matriz, a qual correu integralmente sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. IV. Quanto à suposta violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República, observa-se que as partes expressamente afirmaram não haver interesse na produção de novas provas tendo o magistrado encerrado a instrução probatória e passado ao julgamento do mérito. V . Assim, não há se falar em violação direta e manifesta do dispositivo constitucional, mas mera tentativa de obter novo julgamento da lide discutida na ação matriz, pretendendo fazer desta via sucedâneo de recurso. VI . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 3 . DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA. PROVA NOVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO DE CIVIL DE 1973. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil de 1973 , e da Súmula 402 do TST, aplicáveis ao caso concreto, o documento novo apto a autorizar o corte rescisório é aquele, concomitantemente, (a) que tenha sido obtido posteriormente ao trânsito em julgado; (b) existente, mas ignorado pela parte ou de impossível utilização, durante o trâmite da reclamação trabalhista; e (c) capaz de, por si só, assegurar à parte autora o pronunciamento judicial favorável . II. Na hipótese vertente, o autor baseia-se no Código de Processo Civil de 2015 e informa que pretende apresentar "prova nova", qual seja, a testemunhal, ainda a ser produzida no bojo da ação rescisória, capaz de comprovar as teses autorais e, ao final, autorizar o corte rescisório. III. Todavia, o art. 485, VII, do Código de Processo Civil de 1973, menciona apenas documento novo. A ampliação para prova nova adveio com a nova lei processual de 2015. IV. Incabível, portanto, o pleito rescisório calcado no inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil de 1973, quando a parte pretende apresentar outro tipo de prova que não seja a documental, por ausência de previsão legal. V. Ademais, ainda que assim não fosse, uma das condições fático- jurídicas imprescindíveis para que a "prova nova" tenha aptidão de extirpar a qualidade de coisa julgada obtida pela decisão é que a sua existência deve ser pregressa ao trânsito em julgado. Esse não é o caso dos autos, em que a parte pretende apresentar uma "prova nova testemunhal" ainda a ser produzida no bojo da ação rescisória. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007491-60.2016.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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