- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009300-46.2020.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL OBTIDA ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. I. O inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a decisão de mérito, transitada em julgado, será rescindível quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. II. Para que a prova nova tenha aptidão de extirpar a qualidade de coisa julgada obtida pela decisão rescindenda, impõe-se averiguar a adequação cronológica quanto à existência e à obtenção. III. No que tange à existência, faz-se imprescindível que a prova nova preexista à decisão rescindenda, porque a causa de rescindibilidade do inciso VII do art. 966 do CPC de 2015, em última análise, visa oportunizar à parte inocente a capacidade de alterar a conclusão do julgador a partir da apresentação de uma prova contundente e decisiva de que não conhecia ou de que não pôde fazer uso. De outro lado, no que concerne à obtenção, a prova nova deve necessariamente ser conhecida ou passível de utilização após o transito em julgado da decisão rescindenda. IV. No caso dos autos, a prova reputada nova pela parte autora consubstancia-se no laudo médico pericial elaborado no bojo da ação matriz , que , não obstante tenha concluído pela inexistência de incapacidade funcional decorrente das patologias na coluna cervical e lombar, causas de pedir da reclamação trabalhista , atestou que a autora encontrava-se total e temporariamente incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa em decorrência de depressão, patologia estranha à causa de pedir da inicial. V. Sustenta a autora que o laudo pericial se enquadra na hipótese de prova nova, pois o documento já existia à época da prolação do acórdão rescindendo , e dele não pôde fazer uso porque o acórdão rescindendo afastou as conclusões periciais sobre a depressão sob o fundamento de que o deferimento do pedido com base nessa doença implicaria julgamento extra petita . VI. Todavia, a prova nova consubstanciada no laudo pericial não satisfaz o critério cronológico no tocante a sua obtenção , segundo o qual a prova nova deve necessariamente ser conhecida ou passível de utilização somente após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. In casu , a obtenção do laudo pericial ocorreu em data anterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, trazendo a parte autora, confessamente, uma prova produzida no próprio processo matriz e já valorada pelo órgão julgador no acórdão rescindendo . VII. Ademais, diferentemente do sustentado, o documento apontado não era desconhecido, sequer de impossível utilização , tendo o juízo de origem sobre ele se debruçado para, ao final, afastar as conclusões periciais sobre a depressão , inviabilizando o corte rescisório com supedâneo no art. 966, VII, do CPC de 2015. VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009300-46.2020.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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