JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0011860-90.2014.5.01.0054

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/02/2021
Data de publicação
19/02/2021

TST – Embargos em Recurso de Revista 0011860-90.2014.5.01.0054, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INFRAERO. INFORMAÇÃO PADRONIZADA 320/DARH/2004. SISTEMA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NORMA INTERNA. POSTERIOR SUSPENSÃO, REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Discute-se o direito do empregado da INFRAERO às diferenças salariais decorrentes da supressão da vantagem denominada "progressão especial". Por meio da norma Informação Padronizada n.º 320/DARH/2004, de 15/9/2004, a Infraero instituiu a "progressão especial", segundo a qual os empregados designados para o exercício de função de confiança por 3 (três) anos consecutivos ou mais, quando da dispensa, teriam o direito à incorporação da verba no percentual de 70,26%. Em 28/9/2007, por meio do Ato Administrativo n.º 1789/PR/2007, seus efeitos foram suspensos. Já em 11/11/2008 foram revogados e, finalmente, em 27/10/2010 a Diretoria Executiva da INFRAERO resolveu anular definitivamente a IP n. 320/DARH/04. Esta Subseção, ao apreciar a matéria, consolidou o entendimento no sentido de que ainda que a admissão no emprego ocorra antes ou na vigência da Informação Padronizada 320/DARH/2004, se o requisito temporal de três anos de exercício na função comissionada é preenchido somente após a revogação da norma interna, ocorrida em 11/11/2008, inexiste direito adquirido ou alteração contratual lesiva porque ainda não implementados todos os requisitos necessários à aquisição do direito. No caso vertente, a 8ª Turma registrou que o Reclamante foi designado para exercer cargo de confiança em 13/3/2008 e dele foi dispensado no dia 14/9/2014. Nesse contexto, tem-se que a Turma julgadora, ao concluir que a vantagem postulada não era aplicável ao Reclamante, perfilhou entendimento em consonância com o adotado por esta Subseção, pois quando a norma instituidora do benefício foi revogada (11/11/2008), ainda não havia sido preenchido o requisito temporal de três anos no exercício da função. Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT . Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011860-90.2014.5.01.0054. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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