JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0001379-41.2015.5.10.0003

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/02/2021
Data de publicação
19/02/2021

TST – Recurso de Embargos 0001379-41.2015.5.10.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021

Ementa

EMENTA: A) RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. INFRAERO. INFORMAÇÃO PADRONIZADA 320/DARH/2004. SISTEMA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NORMA INTERNA. POSTERIOR SUSPENSÃO, REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. Discute-se o direito do empregado da INFRAERO às diferenças salariais decorrentes da supressão da vantagem denominada "progressão especial". Por meio da norma Informação Padronizada n.º 320/DARH/2004, de 15/9/2004, a Infraero instituiu a "progressão especial", segundo a qual os empregados designados para o exercício de função de confiança por 3 (três) anos consecutivos ou mais, quando da dispensa, teriam o direito à incorporação da verba no percentual de 70,26%. Em 28/9/2007, por meio do Ato Administrativo n.º 1789/PR/2007, seus efeitos foram suspensos. Já em 11/11/2008 foram revogados e, finalmente, em 27/10/2010 a Diretoria Executiva da INFRAERO resolveu anular definitivamente a IP n.º 320/DARH/04. Esta Subseção, ao apreciar a matéria, consolidou o entendimento no sentido de que ainda que a admissão no emprego ocorra antes ou na vigência da Informação Padronizada 320/DARH/2004, se o requisito temporal de três anos de exercício na função comissionada é preenchido somente após a revogação da norma interna, ocorrida em 11/11/2008, inexiste direito adquirido ou alteração contratual lesiva porque ainda não implementados todos os requisitos necessários à aquisição do direito. No caso vertente, tem-se que a 3ª Turma, ao concluir que a Reclamante, que começou a ocupar função de confiança nos quadros da Reclamada em 15/01/2007, faz jus à progressão especial, preconizou entendimento dissonante da jurisprudência desta Corte, uma vez que o preenchimento do requisito temporal de três anos no exercício da função comissionada completou-se posteriormente à revogação da norma interna (11/11/2008), razão por que o provimento do apelo é medida que se impõe . Recurso de embargos conhecido e provido. B) RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INFORMAÇÃO PADRONIZADA 320/DARH/2004. SISTEMA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE 70,26% DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ANÁLISE PREJUDICADA. Prejudicado o exame do apelo, tendo em vista o provimento do recurso embargos interposto pela Reclamada. Recurso de embargos prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001379-41.2015.5.10.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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