- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000986-48.2020.5.02.0003, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos da Súmula 422, I, do TST, não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. In casu, ficou assentado na decisão ora agravada que o óbice formal da Súmula 422 do TST, aplicado em relação ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, no qual não houve insurgência contra o obstáculo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, detectado no despacho de admissibilidade a quo , contaminou a transcendência recursal, independentemente das questões jurídicas relativas ao mérito do apelo (acúmulo de funções, horas extras, assédio moral e rescisão indireta) ou do valor dado à causa (R$85.203,84), importância que, de toda forma, não justificaria, por si só, nova revisão do feito, por não ser objetivamente elevada. 3. Nas razões do presente agravo, o Reclamante Agravante não se insurge especificamente contra obstáculo detectado no decisum agravado. Nesses termos, à luz da Súmula 422, I, do TST, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000986-48.2020.5.02.0003. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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