JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010507-85.2014.5.03.0142

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Embargos de Declaração 0010507-85.2014.5.03.0142, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. NORMA CONTRATUAL QUE PREVÊ JORNADA VARIÁVEL E PAGAMENTO DE SALÁRIO POR HORA TRABALHADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Consoante salientado na decisão embargada, o entendimento da Turma foi o de que a alteração da jornada de trabalho do reclamante de seis para oito horas não configura alteração contratual lesiva, pois havia previsão contratual de duração máxima da jornada de trabalho de oito horas diárias. Os arestos colacionados ao cotejo de teses pelo reclamante, embora registrem que nos casos concretos examinados havia a possibilidade de jornada diária de até oito horas, não consignam tese que se contraponha ao entendimento adotado pela Turma no caso em análise, uma vez que examinam, na realidade, a validade da norma contratual que estabelece jornada móvel e variável, não havendo nenhuma tese sobre a legalidade da alteração da jornada de trabalho decorrente de previsão contratual de jornada máxima diária de oito horas, como ocorre neste caso. Consoante expressamente registrado no acórdão embargado, a decisão da Turma, neste caso, restringiu-se ao exame da validade da alteração da jornada de trabalho do reclamante de seis para oito horas e não da validade da norma contratual pela qual se estipulou jornada de trabalho variável. Nesse contexto, a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT, tratando-se, estes embargos de declaração, de mero inconformismo do embargante com o que foi clara e fundamentadamente decidido por esta Subseção. Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010507-85.2014.5.03.0142. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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