- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Embargos de Declaração 0001582-39.2017.5.13.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. HORAS EXTRAS. ADVOGADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.527/97. CONTRATAÇÃO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.906/94. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Esta Subseção negou provimento ao agravo do reclamante, que, amparado na tese de julgamento fora dos limites da lide, pretendia a reforma da decisão da Turma no que concerne ao cálculo das horas extras deferidas. Adotou-se, no acórdão embargado, o entendimento de que a divergência jurisprudencial invocada não estava demonstrada, diante da inespecificidade dos paradigmas colacionados ao cotejo, nos termos em que preconiza a Súmula nº 296, item I, desta Corte. Alega, o reclamante, omissão quanto ao disposto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, ao argumento de que referido dispositivo proíbe a redução salarial. Contudo, não há falar em omissão, seja porque o agravo veio calcado em divergência jurisprudencial, que foi devidamente afastada no acórdão impugnado, seja porque é inviável a admissibilidade de embargos por violação de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT. Nesse contexto, não há, neste caso, nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT, de forma que estes embargos de declaração revelam tão somente o mero inconformismo do embargante com o que foi clara e fundamentadamente decidido por esta Subseção . Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001582-39.2017.5.13.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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