JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0010507-85.2014.5.03.0142

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Embargos 0010507-85.2014.5.03.0142, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. NORMA CONTRATUAL QUE PREVÊ JORNADA VARIÁVEL E PAGAMENTO DE SALÁRIO POR HORA TRABALHADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Discute-se a pretensão autoral de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária, diante da alteração da jornada de trabalho do reclamante de seis para oito horas, em razão da existência de norma contratual que estipulou jornada variável de, no máximo, oito horas diárias, com o pagamento de salário conforme o número de horas trabalhadas. A Turma adotou o entendimento de que o aumento de horas trabalhadas de seis para oito diárias, em razão da transferência de turno, não configurou alteração contratual lesiva, tendo em vista a previsão de duração máxima de labor por 8 horas diárias, conforme interesse ou necessidade do serviço. Portanto, a decisão da Turma se restringiu ao exame da validade da alteração da jornada de trabalho do reclamante, de seis para oito horas, e não da validade da norma contratual pela qual se estipulou jornada de trabalho variável. Considerando que os arestos colacionados ao cotejo consignam tese sobre a validade da norma contratual em si, e não sobre a legalidade da alteração da jornada de trabalho do empregado quando há previsão contratual expressa nesse sentido, como decidiu a Turma neste caso, não se verifica, na hipótese, a necessária identidade fática, conforme exige a Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual não está demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010507-85.2014.5.03.0142. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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