- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Recurso de Revista 0000083-68.2019.5.12.0041, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS NÃO REALIZADOS. POSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia ao direito do reclamante à liberação do FGTS por ocasião da conversão do regime jurídico aplicável à relação de trabalho, de celetista para estatutário, e à consequente possibilidade de condenação do Município no pagamento direto ao reclamante dos depósitos de FGTS não realizados no curso do contrato. No que diz respeito ao levantamento dos depósitos do FGTS, tendo em vista a mudança de regime jurídico, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a alteração de regime jurídico, de celetista para estatutário, provoca a extinção do contrato de trabalho do empregado, ainda que mantido o vínculo entre as partes. Este é o entendimento consagrado na Súmula nº 382 do TST, que dispõe: "A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime" . Assim, constata-se que a conversão de regime jurídico se equipara à dispensa imotivada, visto que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por ato unilateral do empregador (Administração Pública). Portanto, aplica-se analogicamente à hipótese presente o disposto no artigo 20, inciso I, da Lei da nº 8036/90, que autoriza a movimentação da conta vinculada do trabalhador nas hipóteses de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, imediatamente a conversão. Desse modo, a decisão regional, pela qual se indeferiu o pleito de condenação do Município reclamado, no pagamento dos depósitos de FGTS não realizados no curso do contrato, está em desacordo com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000083-68.2019.5.12.0041. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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