- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Mandado de Segurança 0006639-31.2019.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida em execução provisória, referente a tutela provisória concedida na sentença de primeiro grau que determinou a reintegração do Impetrante, ora recorrente, até o atingimento do tempo necessário para obtenção de sua aposentadoria, conforme previsto na cláusula 1.ª do acordo coletivo aplicável à sua categoria profissional. 2. Embora reintegrado por força da ordem judicial, o Impetrante foi novamente desligado pela Litisconsorte passiva em 3/1/2019. O Ato Coator rechaçou a alegação de descumprimento da tutela provisória concedida na sentença proferida no processo matriz e indeferiu o pedido de nova reintegração. 3. Como se vê, trata-se de decisão proferida no âmbito de execução provisória, passível, portanto, de impugnação por meio de recurso específico, qual seja: o Agravo de Petição, na forma prevista pelo art. 897, "a", da CLT, que estabelece o cabimento do referido apelo " das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções ", recurso que possibilita, inclusive, a obtenção de efeito suspensivo, nos termos do art. 932, II, do CPC de 2015, estando atendidos os pressupostos elencados no art. 300 do Código Processual . 4. Nesse diapasão, impende destacar o art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, que estabelece que não se concederá Mandado de Segurança quando se tratar " de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ". Na mesma linha, firmou-se a jurisprudência do STF, consolidada na Súmula n.º 267, que assinala que " Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição ", e do TST, sedimentada na OJ SBDI-2 n.º 92, segundo a qual " Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido " . 5. Logo, constatando-se que o Ato Coator desafia impugnação por meio recursal específico, torna-se forçoso concluir pelo descabimento da ação mandamental no caso em exame, em razão da inadequação da via eleita pelo recorrente, impondo-se a manutenção do acórdão regional, no que concerne à denegação da segurança, na forma prevista pelo art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009, embora por fundamento diverso. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006639-31.2019.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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