- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Ação Rescisória 0011721-13.2018.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DE ÊXITO DA PRETENSÃO RECURSAL NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1 . A agravante pretende obter, por meio de tutela de urgência, a suspensão da execução em curso no processo matriz, até o julgamento de seu Recurso Ordinário. 2 . A pretensão desconstitutiva veio amparada no inciso V do art. 966 do CPC/2015: a agravante sustenta que a decisão rescindenda teria violado os arts. 818 da CLT, 6.º, 7.º, 9.º, 10, 369 e 370 do CPC/2015 e 107 do CCB e em função do que alega ter sido má aplicação da distribuição do ônus probatório no feito primitivo. 3 . De acordo com o art. 969 do CPC de 2015, "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". É dizer, a suspensão da execução de título executivo judicial revestido da autoridade da coisa julgada constitui medida excepcional no ordenamento jurídico. Logo, somente quando evidenciados, de forma incontrastável, os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 é que se pode cogitar da aplicação da medida extrema ora analisada, especialmente quando se considera o valor conferido pela Constituição Federal à coisa julgada, cuja proteção é erigida ao patamar de garantia fundamental do Estado Democrático de Direito. 4. Nessa perspectiva, portanto, impende analisar, em juízo de delibação, a demonstração inequívoca e concomitante da probabilidade de êxito da pretensão recursal (fumus boni juris ) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). 5. Ocorre, porém, que os elementos existentes nos autos não permitem vislumbrar primo ictu oculi a probabilidade de êxito do Recurso Ordinário interposto pela agravante. Consoante já destacado na decisão agravada, a questão principal abordada no processo matriz versa sobre reconhecimento de vínculo empregatício, e o que se vê é que na sentença rescindenda consignou-se expressamente que a agravante admitiu, em contestação, a prestação laboral realizada pelo agravado, embora sob a qualificação jurídica de "parceria comercial". Nesse sentido, o que exsurge de forma imediata, em juízo de prelibação ínsito ao exame dos pedidos de tutela de urgência, é a aplicação escorreita do que preceitua o art. 818, II, da CLT, isto é, a imputação do ônus da prova a quem alega, em defesa, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, o que é muito diferente da inversão do ônus da prova. É possível entrever, ainda, a probabilidade de incidência dos óbices constantes das Súmulas n.os 298, I e II, e 410 desta Corte Superior. 6. A superação dessa conclusão, obtida em juízo de delibação, demanda o acurado exame dos elementos probatórios apresentados nestes autos, o que refoge do escopo previsto no art. 300 do CPC de 2015. 7. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011721-13.2018.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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