- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 07/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Embargos de Declaração 0837140-45.2007.5.11.0006, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 07/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO - VÍCIOS - INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração devem ter como finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. No entanto, a decisão embargada não padece dos vícios apontados, pois os questionamentos em torno da estabilidade do art. 41 da Constituição Federal foram enfrentados pelo acórdão embargado, que foi claro no sentido de que a decisão denegatória do recurso extraordinário está fundamentada, neste particular, em juízo clássico, mais especificamente no óbice constante das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, matéria que já foi enfrentada no agravo em recurso extraordinário interposto pela reclamada, que deverá ser remetido para julgamento pela Corte Suprema. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0837140-45.2007.5.11.0006. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 07/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.