JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0004143-65.2014.5.02.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0004143-65.2014.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFASTA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ERRO DE FATO. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no inciso IX do art. 485 do CPC/1973 , na qual se pretende a rescisão do acórdão que julgou improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função. Consta da OJ 136 da SDI-2 que " a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos ". A conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que o empregado se obrigou a " todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal " , consiste na conclusão de um silogismo cujas premissas são a ausência de cláusulas normativas restringindo o exercício de determinadas funções a determinados cargos. Nessas circunstâncias, não se pode falar em erro de fato, pois a alegação de que " ao agente de atendimento não cabia emitir guias de internação " foi contestada pela Reclamada, que, inclusive, fez menção ao parágrafo único do art. 456 da CLT em sua contestação. Registre-se, por oportuno, que a alegação de que o TRT ignorou as provas dos autos não autoriza o corte rescisório. Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0004143-65.2014.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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