- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010556-62.2017.5.03.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/10/2022, p. 03/03/2023
EMENTA: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELOS RÉUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. O art. 2º da IN nº 31 do TST estabelece, como base de cálculo do valor da causa da ação rescisória, nas situações em que a decisão rescindenda foi de procedência da pretensão que se pretende desconstituir, o valor da condenação, sem cogitar do efetivo proveito econômico. Precedentes da SBDI-2. ERRO DE FATO. IMPROPRIEDADE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIR A ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. 1. A pertinência, ou não, dos documentos anexados pelo autor com a petição inicial, como assinalou o Tribunal de origem, não influencia na admissibilidade da ação rescisória, mormente porque a pretensão desconstitutiva não está alicerçada em documento novo. 2. Assim, mesmo que inadmitidos os documentos impugnados, a pretensão rescisória não estaria inviabilizada, cabendo, no mérito, a verificação quanto ao alegado erro de fato." ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. OJ 136. ERRO DE PERCEPÇÃO EVIDENCIADO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, artigo 966, § 1º). O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 2. No caso, tanto a controvérsia quanto o pronunciamento judicial concernente à base de cálculo das comissões, cujas diferenças foram deferidas, ficaram limitados a uma única perspectiva de análise: as comissões não pagas (decorrentes da inadimplência de clientes) deveriam ser calculadas com base nas próprias comissões ou apuradas com base na produção mensal, como pretendido pelo Réu e assinalado no acórdão rescindendo. Sucede, porém, que o TRT, ao prover o recurso ordinário do Réu (reclamante) e decidir que as diferenças de comissões deveriam ser calculadas com base na produção mensal, foi além e definiu o que consistiria a "produção mensal", consignando que seriam "os valores dos financiamentos tomados como base pelos reclamados para a apuração das comissões efetivamente quitadas ". Significa dizer, portanto, que efetivamente houve polêmica em torno da base de cálculo das comissões. O Juiz de 1º grau definiu que essa base de cálculo seriam as próprias comissões e o TRT decidiu que seria a produção mensal, lançando adiante, porém, uma equivocada definição do que seria essa produção mensal, a respeito da qual não houve controvérsia. Em suma, jamais houve controvérsia em torno do que seria a produção mensal a ser considerada na apuração das comissões, pelo que a definição lançada no acórdão rescindendo, que permitiu a apuração de valores milionários para um contrato de trabalho com duração de pouco mais de 10 meses, constitui-se como afirmação categórica e indiscutida de um fato que não corresponde à realidade dos autos do processo matriz. 3. É de rigor, portanto, a desconstituição do acórdão de julgamento dos recursos ordinários no feito originário, por erro de fato. 4. Seja como for, o recurso ordinário merece parcial provimento para, acolhendo-se a pretensão recursal sucessiva, em juízo rescisório, determinar que as diferenças de comissões sejam calculadas na forma da regulamentação empresarial, mas agora sobre os valores dos financiamentos inadimplidos (e não sobre as próprias comissões). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido . RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS AUTORES. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Nos recursos de natureza ordinária, por força do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas são devolvidas ao exame da jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, impondo-se ao órgão ad quem a cognição da matéria impugnada pela parte recorrente, conforme art. 1013, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. Desse modo, devolvida a matéria ao exame do TST por meio do presente recurso ordinário, não há falar em prejuízo processual (art. 282, § 1º, do CPC de 2015) e, consequentemente, em nulidade do julgamento. Preliminar rejeitada. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ LEVANTADOS NA EXECUÇÃO MOVIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO CABIMENTO. A devolução de valores pagos na execução somente pode ser ultimada com o ajuizamento de ação de repetição de indébito, conforme jurisprudência desta SBDI-2 do TST. 2. A norma do parágrafo único do art. 836 da CLT, ao prescrever que " A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado ", diz respeito à condenação imposta em sede de novo julgamento da causa ( iudicium rescissorium ), não se referindo, obviamente, à decisão por meio da qual o título executivo formado no processo anterior é apenas desconstituído. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010556-62.2017.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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