JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002125-32.2017.5.02.0038

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002125-32.2017.5.02.0038, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. ADVOGADO BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. O Tribunal Regional registrou que o acordo individual das partes estipulou o regime de dedicação exclusiva desde o início do contrato de trabalho, por isso não houve alteração contratual lesiva; além de não ter sido reconhecida a unicidade contratual. Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação literal dos arts. 20 da Lei n° 8.906/94 e 468 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 51, I, e à OJ 403 da SbDI-1, ambas do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO 1º RECLAMADO (BANCO SANTANDER) . RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312, em 14/09/2021 (tema 528), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. Ademais, a inobservância do citado dispositivo consolidado não constitui mera infração administrativa, mas enseja o pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO . Nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus do recorrente impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pelo reclamante em relação ao tema não apreciado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional (honorários sucumbenciais), fica inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 1º RECLAMADO (BANCO SANTANDER) . LEI N° 13.015/2014. ADVOGADO BANCÁRIO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA INDEVIDAS. A SbDI-1 desta Corte já decidiu no sentido de reconhecer que o profissional liberal que trabalha no banco, no caso, como advogado, não está submetido à jornada prevista no art. 224 da CLT, mas sim àquela determinada no art. 20 da Lei 8.906/94. O art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB diz que: " Para os fins do art. 20 da Lei n.º 8.906/94, considera-se dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho ". A necessidade de cláusula expressa quanto à exclusividade também foi confirmada pela SbDI-1 no processo nº E-RR 1606-53.2011.5.15.0093. Na hipótese, extrai-se do acórdão que o acordo individual celebrado entre as partes estipula expressamente o regime de dedicação exclusiva, e que o estatuto empresarial previa jornada de 8 horas. Nesse contexto, a reclamante não tem direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002125-32.2017.5.02.0038. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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