- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0100420-17.2017.5.01.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ADVOGADO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CONTRATAÇÃO TÁCITA OU PRESUMÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.906/1994. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA FIXA. INVIABILIDADE. Hipótese em que a reclamante pretende o pagamento das horas extras a partir da 4ª hora diária e 20ª hora semanal, sob o argumento de que foi contratada como advogada sem dedicação exclusiva e pelo fato de não ser viável a fixação de jornada para quem exerce cargo de confiança. Observa-se possível violação dos arts. 20 da Lei 8.906/1994 e 62, II, da CLT. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ADVOGADO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CONTRATAÇÃO TÁCITA OU PRESUMÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.906/1994. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA FIXA. INVIABILIDADE. O TRT indeferiu o pagamento das horas extras por dois fundamentos: a) presunção de contratação da reclamante como advogada em regime de dedicação exclusiva e b) evidenciação de exercício cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT. Ante a possível violação dos arts. 20 da Lei 8.906/1994 e 62, II, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ADVOGADA . CHEFE DO JURÍDICO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. DISTINÇÃO REMUNERATÓRIA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA . Na hipótese, o Tribunal Regional indeferiu as horas extras pleiteadas pela reclamante-advogada por dois fundamentos: o primeiro em razão da presunção de contratação da reclamante como advogada em regime de dedicação exclusiva. O segundo decorreu do fato de a reclamante exercer cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT. Inicialmente , destaca-se que não é possível arguir que a reclamante foi contratada pelo sistema de dedicação exclusiva, isso porque consta do acórdão que tal hipótese não estava prevista no contrato. O posicionamento adotado por esta Corte é no sentido de que, a partir da interpretação da Lei 8.906/94, a dedicação exclusiva de advogados empregados somente pode ser caracterizada se houver previsão contratual expressa nesse sentido . Precedentes. Portanto, em síntese, a controvérsia cinge-se apenas sobre a possibilidade do enquadramento da reclamante nos ditames do art. 62, II, da CLT. Destaca-se , a princípio , que, ao contrário do que sustenta a recorrente, não há que se falar em preclusão ou trânsito em julgado sobre a discussão acerca do art. 62, II, da CLT. Isso porque, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 393 do TST, ao Tribunal Regional é devolvido o conhecimento das matérias suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas a capítulo impugnado. No caso dos autos , o Tribunal Regional reapreciou o tema (horas extras da reclamante-advogada) e manteve o indeferimento da sentença, porém, por fundamento diverso . Nesse contexto, ao conhecer da matéria em razão da interposição de recurso ordinário da própria reclamante, a decisão regional observou o efeito devolutivo em extensão e profundidade. Passa-se , então, à análise das funções da reclamante. Sobre o tema, a Corte de origem concluiu que a autora detinha elevadas atribuições e poderes de gestão . Fundamentou que " não restam dúvidas de que a reclamante, no comando do departamento jurídico de um grande banco, detinha poderes de mando e gestão suficientes para influenciar o bom funcionamento de setor de expressiva relevância na empresa ". Acrescentou também a distinção remuneratória da reclamante ( cerca de R$ 24.000,00 ao tempo da dispensa - julho de 2016) , valor substancialmente mais elevado quando comparando aos valores percebidos por outros advogados . Portanto, para decidir de maneira diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Neste mesmo sentido , há precedente desta 2ª Turma em que se reconheceu a possibilidade do enquadramento do advogado na hipótese do art. 62, II, da CLT. Há também precedentes em que esta Corte Superior aplica o art. 62, II, da CLT a empregados (não bancários) desde que exerçam chefia de departamento e recebam salário superior ao dos demais empregados em, no mínimo, 40% (quarenta por cento), como no caso dos autos. Diante do exposto, ainda que descaracterizada a dedicação exclusiva, não prospera o pleito autoral de horas extras além da 20ª hora semanal, em razão de a reclamante ocupar o cargo de gerente do jurídico, nos termos do art. 62, II, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100420-17.2017.5.01.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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