- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011353-77.2016.5.09.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. Deixa-se de examinar a preliminar ante a possibilidade de decisão favorável à reclamante, nos termos do artigo 282, § 2º, do NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. REPRESENTAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de honorários advocatícios. Registrou que a autora não está assistida por entidade sindical, e sim por uma entidade associativa (Associação dos Aposentados, Pensionistas e Participantes de Fundos de Pensão do Setor de Telecomunicações no Paraná - ASTELPAR), razão pela qual é indevido o pagamento de honorários assistenciais. Na Justiça do Trabalho, conforme item I, da Súmula 219/TST, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Na hipótese, conquanto a reclamante tenha demonstrado sua insuficiência econômica, não comprovou estar assistida pelo sindicato representante de sua categoria profissional, mas por associação civil (ASTELPAR), representação que, segundo a jurisprudência desta Corte, não equivale à assistência sindical para fins de deferimento de honorários advocatícios. Precedentes. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do TST, incide o óbice da Súmula 333/TST. Não há falar, portanto, em violação dos arts 5º, XXI, XXXV e LXXIV, 8º, caput e III, da CF/1988, tampouco em contrariedade às Súmulas 219 e 425 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DE 31/12/1982 PELA TELEPAR (SUCEDIDA PELA OI S.A). TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA - TRCA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgara improcedente o pedido de pagamento do auxílio-alimentação . Registrou que o benefício não detém natureza salarial e aplicou o entendimento firmado em sede de Incidente de Assunção de Competência (autos nº 20322-2015-651-09-00-2, julgado em 30/09/2016). 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o auxílio-alimentação integra o patrimônio jurídico dos empregados da TELEPAR admitidos até 31/12/1982, independentemente da sua natureza jurídica, por força do Termo de Relação Contratual Atípica, de modo que as vantagens previstas no Acordo Coletivo de Trabalho de 1969 passaram a integrar o contrato individual de trabalho desses trabalhadores. Assim, o ACT de 1969 e o TRCA tiveram por objetivo assegurar aos aposentados isonomia de benefícios com o pessoal da ativa, garantindo, neste último instrumento, para os empregados da Telepar admitidos até 31/12/1982, as vantagens previstas no ACT de 1969, inclusive o auxílio-alimentação. Precedentes. 3. Considerando que a reclamante foi admitida em 11.03.1970 para laborar na TELEPAR (atual OI S.A) e aposentou-se em 13.03.1995 , faz jus ao recebimento do referido auxílio-alimentação no período imprescrito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011353-77.2016.5.09.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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