- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Recurso de Revista 0001525-72.2015.5.09.0662, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DE 31/12/1982 PELA TELEPAR (SUCEDIDA PELA OI S.A). TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA - TRCA . O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de auxílio-alimentação . Registrou que: "o benefício auxílio-alimentação, postulado pela autora, não detém natureza salarial" e que "não há prova nos autos de que a autora efetivamente recebeu o benefício após a aposentadoria". Aplicou o entendimento firmado em sede de Incidente de Assunção de Competência (autos nº 20322-2015-651-09-00-2, julgado em 30/09/2016) e concluiu que o pagamento da verba pretendida pela reclamante na presente demanda é incabível. Na hipótese dos autos, a reclamante foi admitida em 01.11.1959 para laborar na TELEPAR (atual OI S.A) e aposentou-se em 11.01.1991. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o auxílio-alimentação integra o patrimônio jurídico dos empregados da TELEPAR admitidos até 31/12/1982, independentemente da sua natureza jurídica, por força do Termo de Relação Contratual Atípica, de modo que as vantagens previstas no Acordo Coletivo de Trabalho de 1969 passaram a integrar o contrato individual de trabalho desses trabalhadores. Assim, o ACT de 1969 e o TRCA tiveram por objetivo assegurar aos aposentados isonomia de benefícios com o pessoal da ativa, garantindo, neste último instrumento, para os empregados da Telepar admitidos até 31/12/1982 as vantagens previstas no ACT de 1969, inclusive o auxílio-alimentação. Precedentes da SDI-1, do TST. O acórdão recorrido foi proferido em sentido contrário à jurisprudência sedimentada neste TST e em afronta ao direito adquirido da reclamante, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT, e as alterações posteriores não podem afetar seu contrato de emprego, na forma do entendimento firmado na Súmula 51, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. REPRESENTAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS . O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de honorários advocatícios. Registrou que: "No caso em tela, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita pelo Juízo de origem, contudo a autora não está assistida por entidade sindical, e sim por uma entidade associativa (Associação dos Aposentados, Pensionistas e Participantes de Fundos de Pensão do Setor de Telecomunicações no Paraná - ASTELPAR), razão pela qual é indevido o pagamento de honorários assistenciais". Na Justiça do Trabalho, conforme item I, da Súmula 219/TST, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Na hipótese, conquanto a reclamante tenha demonstrado sua insuficiência econômica, não comprovou estar assistida pelo sindicato representante de sua categoria profissional, mas por associação civil (ASTELPAR), representação que, segundo a jurisprudência desta Corte, não equivale à assistência sindical para fins de deferimento de honorários advocatícios. Precedentes. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do TST, incide o óbice da Súmula 333/TST. Não há falar, portanto, em violação dos arts 5º, XXI, XXXV e LXXIV, 8º, caput e III, da CF/1988, tampouco em contrariedade às Súmulas 219 e 425 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001525-72.2015.5.09.0662. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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