JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000210-45.2012.5.20.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000210-45.2012.5.20.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS". "ACÚMULO DE FUNÇÕES". "JUSTA CAUSA". RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. 1 - O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento asseverando que não foi atendido requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, da CLT. Assentou que "a reprodução de fragmentos ou mesmo da integralidade dos capítulos do Acórdão objurgado, em item apartado, no início da peça recursal e dissociado do mérito do Apelo em discussão, não atende a exigência legal, por ausência de cotejo analítico entre os fundamentos exarados pela Turma Regional e os argumentos recursais" (fl. 723). 2 - Com efeito, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois a reclamada apresentou, no início das razões do recurso de revista (fls. 603-615), a transcrição dos trechos do acórdão recorrido em que o TRT analisou os temas em epígrafe e, posteriormente, nas razões do recurso de revista, não fez o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas de insurgência. 3 - Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO PREVISTO EM REGULAMENTO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO DESPROPORCIONAL À FALTA COMETIDA. ABUSIVIDADE DO EMPREGADOR. 1 - Há transcendência política no recurso de revista quando se constata, em análise preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - Essa Corte uniformizou o entendimento de que a reversão da dispensa por justa causa em juízo, por si só, não enseja o direito à reparação por dano moral, por não se tratar de dano moral in re ipsa. À exceção, contudo, se a justa causa tem por fundamento a imputação ao trabalhador de ato de improbidade, hipótese na qual o dano se configura in re ipsa . 3 - No caso de pedido de indenização por danos morais em razão da dispensa por justa causa por ato de improbidade revertida em juízo, o trabalhador somente tem o ônus de provar os fatos dos quais decorre o pedido. Provados os fatos, os danos morais se aferem in re ipsa . Não se exige provas dos danos imateriais. Os danos morais podem se referir à violação da dignidade do trabalhador perante si mesmo ou perante terceiros (a exposição da situação perante terceiros não é indispensável para configurar os danos morais - diferentemente, se ocorrer, constitui situação agravante da conduta da empresa). 4 - No caso concreto , o reclamante foi demitido por justa causa diante de ato de improbidade. 5 - As instâncias ordinárias, valorando as provas, concluíram pela nulidade da justa causa aplicada. 6 - Nesse particular, o TRT asseverou: "(...) a aplicação de justa causa não poderia prescindir de instauração de procedimento administrativo interno, por força do Regulamento Disciplinar instituído pela própria Reclamada , obrigatoriedade que não poderia ser suprida pelo relatório de auditoria interna, sem que tenha sido facultado ao empregado o exercício do contraditório. Ademais, não há gravidade na conduta praticada pelo Reclamante que justifique a imposição da sanção máxima, o que se revela, inclusive, pelo fato de que não houve comprovação de que a Reclamada tenha adotado normativa interna vedando as alterações nas passagens emitidas , ato passível de realização sem restrições pelo sistema informatizado" (destaques acrescidos) . 7 - Nesse contexto, considerando a ausência de instauração de procedimento administrativo interno, previsto no Regulamento Disciplinar instituído pela própria reclamada, bem como, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, a desproporcionalidade da punição aplicada à falta cometida (alteração nas passagens aéreas, ato passível de realização sem restrições pelo sistema informatizado), reputo devida ao ora recorrente o pagamento da postulada reparação por dano moral. 8 - No que tange ao quantum indenizatório , tem-se que na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade (arts. 5º, V, da Constituição Federal, 944 do Código Civil e 8º da CLT), visto que não há norma legal que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia. 9 - Na espécie, considerando o registro do TRT no sentido de que, quanto à falta cometida, "não há nos autos, qualquer comprovação - sequer alegação, em verdade - de que tal fato foi publicizado ostensivamente ou utilizado como forma de humilhar e constranger o trabalhador" ; o princípio da proporcionalidade; a capacidade econômica da empresa; o caráter pedagógico da medida; e a vedação ao enriquecimento indevido do trabalhador, arbitra-se à condenação o valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais). 10 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000210-45.2012.5.20.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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