JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000655-30.2012.5.09.0016

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000655-30.2012.5.09.0016, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS - DESVIO DE FUNÇÃO - IRREDUTIBILIDADE - INTEGRAÇÃO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo conhecido e desprovido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FUNCEF. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - MODULAÇÃO DE EFEITOS - TEMA 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 586.453). (violação dos artigos 114, 202, da Constituição Federal, 1º e 13 da Lei Complementar nº 109/2001 e divergência jurisprudencial) A controvérsia sobre a competência desta Justiça do Trabalho para analisar e decidir demandas cujo objeto esteja relacionado às diferenças de complementação de aposentadoria foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário 586.453, proferiu entendimento de que a complementação de aposentadoria tem como origem um contrato de trabalho já extinto, e embora a instituição ex-empregadora seja garantidora da entidade fechada de previdência, o beneficiário não mais mantém, seja com aquela ou mesmo com o fundo de previdência, relação de emprego. Salientou que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, por estar disciplinada no regulamento das instituições (art. 202, § 2º, CF, regulamentado pelo art. 68 da Lei Complementar 109/2001), sendo inapropriada a definição da competência em decorrência do contrato de trabalho já extinto, cabendo à Justiça Comum o julgamento da causa, ante a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Considerando o fato de que referida matéria jamais foi tratada de forma uniforme naquela Corte, havendo inclusive diversos processos desta natureza já julgados no âmbito da Justiça do Trabalho, e para evitar demasiados prejuízos às partes, já que referidas demandas teriam que retornar à Justiça Comum para que nova sentença fosse proferida, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em observância aos princípios da celeridade processual e eficiência (CF, art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput), determinou que os efeitos daquele decisum, com repercussão geral, fossem modulados para o fim de se limitar aos processos nos quais não houvesse sentença de mérito até a data daquele julgamento (20/02/2013). No presente caso, o que se verifica é que há sentença de mérito proferida antes de 20/02/2013, razão pela qual se mostra correta a decisão que entendeu pela competência desta Justiça Especializada. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA PERÍCIA ATUARIAL (violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CF/88, 794 da CLT). Não se vislumbra violação aos dispositivos legais indicados frente aos fundamentos consignados no acórdão recorrido, no sentido de que "O cálculo destinado às diferenças de complementação de aposentadoria é de relativa simplicidade, não havendo motivo para realização de Perícia Atuarial. Na fase de conhecimento, basta o reconhecimento do direito da Autora a diferenças de complementação da aposentadoria, cabendo, à fase de liquidação apurar o valor, efetivamente, devido, por simples cálculos". Recurso de revista não conhecido. ILEGITIMIDADE PASSIVA (violação ao artigo 202, caput, da CF/88). A legitimidade é conferida àqueles sujeitos da relação jurídica de direito material afirmada em juízo, uma vez que decorre da pertinência subjetiva da ação, a qual se caracteriza pelo exato enquadramento entre as partes integrantes do processo e os participantes da relação jurídica material afirmada em juízo, como ocorreu no presente caso. Vale ressaltar que a pertinência subjetiva da ação é aferida simplesmente pela relação jurídica material afirmada em juízo, independendo até da realidade fática revelada nos autos. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO (contrariedade à Súmula nº 294 desta Corte, e divergência jurisprudencial). Este Colendo TST já pacificou o entendimento de que "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação" (Súmula nº 327 desta Corte). Assim, imprópria a aplicação da prescrição total na hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (violação ao artigo 3º da Lei Complementar nº 108/2001, e divergência jurisprudencial). O artigo 3º da Lei Complementar nº 108/2001 revela-se totalmente impertinente à alegação de impossibilidade jurídica do pedido formulado pela reclamante, razão pela qual não se cogita a ocorrência de violação ao referido dispositivo. Aresto do STJ não viabiliza a admissibilidade do apelo, a teor do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. COMPOSIÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS QUE COMPÕEM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (violação ao artigo 17 da Lei Complementar nº 109/2001, e 114 do CC/2002). Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados quando constatado que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia com base na interpretação da norma interna aplicada caso, deixando expressamente consignado que "As parcelas que compõem o salário de contribuição - total sobre o qual deve incidir a contribuição à FUNCEF - são discriminadas na CN DIBEN nº 018/98, cuja aplicação é incontroversa" e "As diferenças salariais reconhecidas em razão do cargo em comissão integram o salário de contribuição da FUNCEF". Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA - INTEGRAÇÃO (divergência jurisprudencial). A ausência de prequestionamento da matéria obsta a admissibilidade do apelo (Súmula nº 297/TST). Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA (violação aos artigos 195, § 5º, e 202, § 3º, da CF/88, e 6º, da Lei Complementar nº 108/2001). Nos termos do caput do artigo 202 da Constituição Federal, o regime de previdência complementar privada está baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, sendo necessário estabelecer a paridade entre as reservas financeiras e os benefícios pagos, com o escopo de garantir a estabilidade nas contas dos fundos. O deferimento de benefícios sem a devida provisão dos fundos, especialmente quando as parcelas são reconhecidas apenas judicialmente como integrantes da contribuição, afronta o aludido comando constitucional, fazendo-se necessário atribuir à reclamada patrocinadora do plano de previdência complementar, bem como ao beneficiário, a responsabilidade pelo recolhimento de suas respectivas cotas-partes para o custeio, relativamente a parcelas que são reconhecidas como integrantes do salário de contribuição. É necessária também recomposição da reserva matemática, a fim de garantir a solvabilidade de todos os benefícios, que, nos termos do entendimento da SBDI-1, deverá ser efetuada exclusivamente pela patrocinadora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000655-30.2012.5.09.0016. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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