TST – Recurso de Revista 0000825-13.2012.5.09.0562, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - CARACTERIZAÇÃO . (violação dos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial) O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e o artigo 186 do Código Civil disciplinam a responsabilidade civil do empregador por danos materiais e morais resultantes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, quando concorrer com dolo ou culpa para consumação do infortúnio, restando consagrada a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual se faz imprescindível a demonstração da culpa, como requisito para a responsabilização. A obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a culpa lato sensu do empregador e o nexo causal com o trabalho. Desse modo, salvo as hipóteses de responsabilidade objetiva, a indenização devida pelo empregador, em casos de acidente de trabalho ou doença profissional, pressupõe sempre a sua conduta dolosa ou culposa por violação de dever imposto por lei ou descumprimento de um dever genérico ou um dever jurídico ou obrigação socialmente exigível e esperada. Da análise do acórdão regional, verifica-se que o dano causado ao empregado, o nexo de causalidade e a culpa da empregadora ficaram bem demonstrados no caso. Com efeito, o TRT, soberano na delimitação do quadro fático-probatório (Súmula/TST nº 126), deixou claro que, "Do infortúnio resultou a amputação de parte (falange distal) do quarto dedo da mão esquerda" (dano); que " O acidente ocorreu, entretanto, com o impacto de parte de uma empilhadeira sobre a mão do Reclamante quando este estava retirando, para reparos, o motor de outra máquina (secadora - conforme descrição da petição inicial fl. 23) " (nexo causal); e que " houve descumprimento de norma de segurança por parte da Reclamada na forma de dispor o maquinário de modo a dificultar a movimentação do Reclamante para a retirada do motor para reparos, o que ocasionou o acidente " (culpa). Sendo assim, não merece reparos a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade civil da reclamada e, por consequência, o dever de indenizar. Recurso de revista não conhecido . ACIDENTE DO TRABALHO - PENSÃO MENSAL. (por divergência jurisprudencial) O único aresto colacionado no recurso de revista mostra-se inservível à demonstração do dissenso, porquanto inespecífico. Desse momo, aplica-se a Súmula/TST nº 296, I. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. (violação ao art. 71, §4º, da Consolidação das leis do Trabalho e divergência jurisprudencial) Nos termos do item I da Súmula/TST nº 437, "após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Por conseguinte, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na referida Súmula nº 437, I, do TST, visto que manteve a condenação do pagamento integral da hora intervalar. Aplicabilidade da Súmula/TST nº 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE - LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO . (violação ao art. 58, §2º, da Consolidação das leis do Trabalho, contrariedade à Súmula/TST nº 90, I, e divergência jurisprudencial) Nos termos da Súmula nº 90, item I, " O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho ". Dessa forma, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na referida súmula, não há que se falar em dissenso jurisprudencial, diante dos óbices do artigo 896, §7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PROVA PERICIAL - DISPENSA . (violação ao art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial) O artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe sobre a necessidade de perícia técnica para a caracterização e classificação da periculosidade e da insalubridade, de forma que, em regra, não é permitido ao juiz dispensar a prova técnica. Entretanto, conforme consignado no acórdão recorrido, a situação dos autos é de supressão do adicional de periculosidade, o qual vinha sendo pago pela reclamada desde o início do contrato de trabalho, acrescentando o Tribunal Regional que a empresa não demonstrou que o local de trabalho já não oferecia risco ao trabalhador. Assim, a constatação de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . VALE-ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO - NATUREZA JURÍDICA . (por divergência jurisprudencial) Este C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, pacificou entendimento segundo o qual " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST ". No caso dos autos, há o registro fático de que a adesão da reclamada ao PAT ocorreu após o início do recebimento da parcela pelo trabalhador. Desse modo, ao manter a natureza salarial do vale-alimentação, a Corte Regional decidiu em harmonia com a referida Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS - ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA NO HORÁRIO DIURNO. (violação ao art. 73, §5º, da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial) O Tribunal Regional entendeu ser devido o adicional noturno sobre as horas de prorrogação da jornada noturna. Assim, decidiu em consonância com a Súmula/TST nº 60, II, a qual dispõe que "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT". Recurso de revista não conhecido. SUCESSÃO DE EMPRESAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA SUCEDIDA . (violação aos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial) A sucessão trabalhista ocorre quando há alteração na estrutura empresarial com modificação dos empregadores e continuidade da prestação dos serviços. Assim, o sucessor responde pelos débitos trabalhistas havidos antes ou após a sucessão, de modo a evitar prejuízos aos contratos de trabalho existentes, nos termos dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, em virtude do princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Desse modo, reconhecida a sucessão empresarial, há de se considerar que a sucessora passa a ser responsável pelos créditos trabalhistas dos empregados trazidos da empresa sucedida, não havendo que se falar em responsabilidade solidária da empresa sucedida, exceto quando restar comprovada a fraude, situação não configurada no presente caso. Recurso de revista não conhecido. ACIDENTE DO TRABALHO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DE REVISTA DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE - MATÉRIA COMUM) . (violação dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial) O valor fixado pelo Tribunal Regional visa a compensar a dor da pessoa, requer, por parte do julgador, bom-senso. E mais, a sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). E o juiz tem liberdade para fixar o quantum. É o que se infere da leitura do artigo 944 do Código Civil. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas. Dessa maneira, o valor concedido a título de indenização pelo dano moral, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se afigura desarrazoado, visto que o Tribunal Regional levou em consideração a extensão do dano, o porte econômico da reclamada e o caráter pedagógico da pena, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos de revista não conhecidos. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DO TRABALHO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DE REVISTA DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE - MATÉRIA COMUM). (violação dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial) O tema em epígrafe foi examinado em conjunto com o recurso de revista da reclamada, por se tratar de matéria comum, razão pela qual me reporto aos fundamentos lançados naquele capítulo. Recurso de revista não conhecido . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO AOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ADC Nº 58/DF, ADC Nº 59/DF, ADI Nº 5867/DF E ADI Nº 6021/DF - IPCA-E (FASE PRÉ-JUDICIAL) - TAXA SELIC (FASE JUDICIAL). (por violação ao art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91 [má-aplicação] contrariedade às ADIns nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 e divergência jurisprudencial). O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020 , julgou, por maioria, parcialmente procedente as ADCs nºs 58/DF e 59/DF e as ADIs nºs 5867/DF e 6021/DF , para conceder intepretação conforme à Constituição Federal ao §7º do art. 879 e ao §4º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de declarar inadequada, por inconstitucional, a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, visto que tal índice não recompõem o poder aquisitivo da moeda, além de estabelecer uma situação de desiquilíbrio entre o credor e o devedor da ação, acarretando, por conseguinte, ofensa ao direito de propriedade. Naquele julgamento, prevaleceu o posicionamento no sentido de " considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (g.n.). Em resumo, a tese do STF, quanto à atualização monetária, restou assim definida: na fase extrajudicial, ou pré-judicial, o crédito deve ser corrigido mediante a incidência do IPCA-E e mais juros legais. De outra parte, na fase judicial, há de incidir apenas a SELIC , sem a aplicação de qualquer outro índice de atualização, inclusive juros de mora, sob pena de bis in idem (art. 406 do Código Civil). É que a taxa SELIC já é utilizada como juros moratórios para a correção dos tributos federais. Em seguida, na Sessão Virtual realizada entre os dias 15/10/2021 a 22/10/2021 , o Pleno do STF acolheu parcialmente os embargos de declaração da AGU para sanar o erro material constate da decisão de julgamento, de modo a estabelecer " a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e, partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Isto é, com o acolhimento dos referidos embargos de declaração, a taxa SELIC passa a incidir já no momento do ajuizamento da reclamação, e não mais a partir da citação da parte contrária. Por último, no dia 17/12/2021 , ao julgar, em Plenário Virtual, o precedente RE 1269353 ( Tema 1191 ), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. A propósito, importante destacar que o acórdão exarado na referida ADC nº 58/DF transitou em julgado no dia 02/02/2022 , conforme certidão extraída do site da Suprema Corte. Assim, em síntese, com a decisão exarada nas referidas Ações Concentradas de Constitucionalidade, o STF encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros de mora. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC , sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC nº 58/DF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão. Pois bem, no caso concreto , verifica-se que o TRT aplicou, na hipótese, a TR como índice de correção. Assinale-se que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada pelo STF na ADC nº 58/DF e, ainda, que a insurgência da parte se resumiu à discussão acerca do índice de correção monetária, nada dispondo sobre juros de mora na fase judicial, em função da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, §3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus , diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Desse modo, estando a presente ação na fase de conhecimento e em grau recursal, por disciplina judiciária, se faz necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir a taxa SELIC como único índice de atualização a partir do ajuizamento da ação (excluído o juros de mora), aplicando-se o IPCA-E e os juros somente até a sua propositura, tudo nos exatos termos das ADCs nºs 58/DF e 59/DF, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000825-13.2012.5.09.0562. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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