- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000280-62.2010.5.04.0202, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/03/2022, p. 21/03/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL . REAJUSTES. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. FONTE DE CUSTEIO. A Petrobras questiona a sua responsabilização pela cota-parte na fonte de custeio, decorrentes do deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria, com alicerce na ratio contida na OJ n.º 62 da SBDI-1 do TST. Entende que a modalidade de complementação de aposentadoria do reclamante é a de "benefício definido", razão pela qual há desconexão entre a verba paga aos participantes e as contribuições vertidas ao longo do pacto para formar a denominada fonte de custeio. Afirma, ainda, que a preservação do equilíbrio atuarial é de responsabilidade exclusiva da empresa de previdência privada. A questão está pacificada no âmbito desta Corte Superior, inclusive com manifestação da SBDI-1, no sentido de que, tratando-se de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da extensão aos aposentados de parcela concedida aos empregados em atividade, é necessário o recolhimento, a título de fonte de custeio, das cotas-partes do empregado e da empregadora (patrocinadora). Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000280-62.2010.5.04.0202. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 21/03/2022.)
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