JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0107600-44.2009.5.01.0024

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0107600-44.2009.5.01.0024, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FONTE DE CUSTEIO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. A tese recursal, no sentido de que é indevida a cobrança de participação da patrocinadora (PETROBRAS) no custeio de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria oriundas da isonomia entre ativos e inativos, ao fundamento de que a preservação do equilíbrio atuarial é de responsabilidade exclusiva da empresa de previdência privada (PETROS), está superada pela jurisprudência pacificada nesta Subseção, no sentido de que incide a contribuição destinada à PETROS sobre a condenação de pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria a cargo do empregado e da patrocinadora, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001, nos casos de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do reajuste salarial concedido a título de promoção de um nível salarial na carreira, a que se refere a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0107600-44.2009.5.01.0024. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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