JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1001798-31.2022.5.02.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
22/04/2025

TST – Recurso Ordinário 1001798-31.2022.5.02.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 07/04/2025, p. 22/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO – DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – PARALISAÇÃO EM ATIVIDADE ESSENCIAL – AUSÊNCIA DE ATA DE ASSEMBLEIA, EDITAL DE CONVOCAÇÃO E LISTA DE PRESENÇA – COMUNICAÇÃO SEM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 72 HORAS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA A greve se mostra abusiva por dois fundamentos: (i) falta de demonstração da aprovação da greve pela categoria, pois o Suscitado não trouxe aos autos as atas das assembleias, os editais de convocação e as listas de presença respectivas, o que viola o art. 4º da Lei nº 7.783/1989 e (ii) ausência de comunicação prévia sobre o início da greve com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de modo a violar o art. 13 da mencionada lei. DIAS PARADOS De acordo com a jurisprudência da C. SDC, a participação do trabalhador na greve implica a suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/89), sendo permitido o desconto salarial em razão dos dias parados, salvo em situações excepcionais não evidenciadas no caso concreto. ESTABILIDADE Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 10 desta Seção, a declaração de abusividade da greve é incompatível com o deferimento de vantagens ou garantias aos seus participantes, o que impõe a exclusão da estabilidade concedida aos trabalhadores. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001798-31.2022.5.02.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 07/04/2025. Juntado aos autos em 22/04/2025.)
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