JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000672-92.2018.5.20.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000672-92.2018.5.20.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão regional foi claro em afastar a responsabilidade subsidiária da segunda ré, sob o fundamento de que " foi firmado contrato um contrato de empreitada, para a realização de ' serviços de manutenção de tanques de armazenamento de fluidos, vasos de pressão, geradores de vapor, caldeiras, sistemas de tratamento de d´água, tubulações, de soldagem e corte, de aplicação de revestimentos (a base de fibra de vidro, flocos de vidro ou resina epóxi Novolac sem solventes), de pintura industrial, e serviços de apoio à atividade de inspeção (...)' ", sendo aplicável o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. Destarte, ainda que contrário ao interesse da parte, a prestação jurisdicional foi entregue. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. DONO DA OBRA. APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422 DO TST. O v. acórdão regional, ao dar provimento ao recurso ordinário da reclamada, consignou que houve a realização de contrato de empreitada entre as reclamadas, não havendo que se falar em responsabilidade por parte do dono da obra. Em seu recurso de revista, o reclamante não ataca a particularidade fática de que houve contrato de empreitada, limitando-se a discorrer sobre a ausência de responsabilidade da segunda reclamada em casos de procedimento licitatório simplificado. Aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula nº 422 do TST, in verbis : " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000672-92.2018.5.20.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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