- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0001137-06.2015.5.09.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ATLETA PROFISSIONAL. DIREITO DE ARENA. CONTRATO ESTABELECIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.615/98 E EXTINTO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.395/2011. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ESTABELECENDO O PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 20% A TÍTULO DE DIREITO DE ARENA. NOVA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS ANTERIORMENTE CELEBRADOS. ARTIGOS 5º, XXXVI, DA CF, 444 E 468 DA CLT. Caso em que o recurso de revista interposto pelo Reclamante foi conhecido, por divergência jurisprudencial, e desprovido, mediante decisão monocrática, mantendo-se o acórdão regional, em que determinada a observância do percentual legal fixado pela Lei 12.395/2011, com vigência iniciada em 16/03/2011, excluindo-se também os reflexos decorrentes, em face da superveniente previsão legal da natureza civil da vantagem remuneratória. Na decisão agravada, restou consignado que a Lei 12.395/2011 deveria colher os contratos em curso, caso dos autos, na forma do artigo 6º da LINDB, não se cogitando de direito adquirido, porquanto o direito de arena apenas surgiria após a participação efetiva nos eventos desportivos televisionados. Ocorre que, na hipótese dos autos, no contrato de trabalho firmado entre as partes, com vigência iniciada sob a disciplina originária da Lei 9.615/98 e extinção operada após a entrada em vigor da Lei 12.395/2011, havia cláusula contratual expressa, prevendo o pagamento do percentual de 20% a título de direito de arena. Nesse cenário, estando a relação jurídica travada entre as partes submetida a disciplina contratual clara e objetiva, desde o instante de sua celebração, a incidência da Lei 12.395/2011 parece mesmo questionável, à luz dos artigos 5º, XXXVI, 444 e 468 da CLT, o que impõe o provimento do agravo para melhor exame. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ATLETA PROFISSIONAL. DIREITO DE ARENA. CONTRATO ESTABELECIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.615/98 E EXTINTO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.395/2011. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ESTABELECENDO O PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 20% A TÍTULO DE DIREITO DE ARENA. NOVA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS ANTERIORMENTE CELEBRADOS. ARTIGOS 5º, XXXVI, DA CF, 444 E 468 DA CLT. 1. Discute-se a existência do direito às diferenças decorrentes do direito de arena, considerado o parâmetro percentual de 20%, legalmente previsto ao tempo da contratação do atleta, e sua natureza salarial, diante da superveniente Lei 12.395/2011, em que fixado o percentual de 5% e definida a natureza indenizatória da parcela. 2. O art. 28 da Lei 9.615/98, com redação vigente à época da contratação do autor, exigia -- para o reconhecimento dessa espécie singular de relação jurídica - - a formalização do contrato de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva, no qual deveriam constar a remuneração pactuada e cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral. Em relação ao direito de arena, o § 1º do art. 42 da Lei 9.615/98 consagrava o direito dos atletas à percepção de 20% das receitas obtidas pela exploração da transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participassem, consolidando-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que tal percentual era mínimo, jamais podendo ser reduzido, inclusive por meio de negociação coletiva, bem assim que a vantagem ostentava natureza salarial, integrada, portanto, à remuneração do atleta profissional. 3. Para a resolução das controvérsias de direito intertemporal, duas são as situações a serem consideradas: a) nos casos em que não exista ajuste individual, norma coletiva ou regulamento de empresa que estabeleça o conteúdo dos direitos e deveres das partes, eventuais alterações normativas serão aplicadas aos contratos em curso, não se cogitando de ato jurídico perfeito ou direito adquirido, na forma do art. 6º da LINDB c/c o art. 5, XXXVI, da CF; e b) havendo, porém, fonte normativa própria e autônoma, diversa da lei, eventuais inovações legislativas supervenientes não poderão afetar os contratos celebrados, qualificados como autênticos atos jurídicos perfeitos e acabados, celebrados no exercício legítimo da autonomia negocial da vontade (art. 5º, XXXVI, da CF c/c o art. 444 da CLT). Esta Corte tem consagrado a compreensão de que a existência de norma jurídica autônoma que disponha sobre direito também previsto em lei impede a afetação automática do contrato de trabalho , em caso de alteração normativa. Portanto, nas situações em que os atores da relação de emprego, no exercício legítimo da autonomia negocial da vontade, ajustam diretamente as condições de trabalho ou o fazem por seus representantes coletivos (CF, arts. 7º, XXVI, e 8º, III e VI) ou, ainda, quando os próprios empregadores editam atos benéficos e unilaterais (CLT, art. 2º), todas as disposições autônomas instituídas estarão integradas ao contrato de trabalho, sujeitando-se aos princípios e regras aplicáveis, notadamente o art. 468 da CLT, que, como se sabe, consagra o postulado da inalterabilidade contratual lesiva, que decorre dos postulados da proteção (CF, art. 7º, "caput") e da irrenunciabilidade (CLT, art. 9º). 4. No caso concreto, muito embora o contrato de trabalho tenha se iniciado na vigência da Lei 9.615/98, vindo a ser extinto após a entrada em vigor da Lei 12.395/2011, havia cláusula contratual, prevendo o pagamento do percentual de 20% a título de direito de arena. Desse modo, estando a relação jurídica travada entre as partes submetida a disciplina contratual clara e objetiva, desde o instante de sua celebração, na qual previsto o pagamento do direto de arena com base no percentual de 20%, não se poderia reconhecer a incidência da Lei 12.395/2011, ao contrário do que decidiu a Corte Regional. A nova legislação não assume força capaz de desconstituir os negócios jurídicos anteriormente celebrados, sob pena de malferir o art. 5º, XXXVI, da CF c/c o arts. 444 e 468 da CLT. 5. Nesse cenário, o recurso de revista merece ser conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido, determinando-se que as diferenças deferidas a título de direito de arena, com os reflexos postulados, também integrados ao patrimônio jurídico do Autor, sejam apuradas com base no percentual de 20%. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001137-06.2015.5.09.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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