- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo 0010494-36.2015.5.01.0521, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Como bem delineado pelo ministro relator, o pedido de reforma da autora pauta-se na invalidade do regime de compensação decorrente da habitualidade na prestação das horas extras. Esse fato, entretanto, não é corroborado pelo TRT, tendo ele registrado que "não se constata a existência de labor extraordinário sem a devida contraprestação, bem como a habitualidade necessária para descaracterizar o acordo de compensação de jornada", de maneira que o provimento do recurso de revista demandaria o reexame da prova, o que é vedado pela Súmula n° 126/TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. No que tange ao adicional de insalubridade, o TRT, soberano na análise da prova, entendeu que a autora "não se desincumbiu do ônus da prova relativo ao adicional de insalubridade, razão pela qual não merece reforma a r. sentença de primeiro grau", de forma que o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula n° 126/TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em relação à responsabilidade subsidiária, mantida a improcedência da ação, fica prejudicada a análise do presente tópico. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010494-36.2015.5.01.0521. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.