JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000090-39.2017.5.02.0252

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000090-39.2017.5.02.0252, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INVIABILIDADE DO EXAME. No caso concreto, o Tribunal Regional foi categórico ao asseverar que "n ão há que se falar em invalidação do acordo de compensação, pois as horas extras cumpridas não eram habituais". Nessas circunstâncias, a Súmula nº 126 do TST inegavelmente incide como óbice ao exame das alegações recursais vinculadas à suposta invalidade do a cordo de compensação de jornada . Frente à total improcedência dos pedidos formulados na presente ação, remanesce o despacho denegatório no que assevera ser "despiciendo perquirir acerca de contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, ou mesmo a propósito de suposta afronta do art. 2º da CLT ou do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, à falta do pressuposto básico à aplicação da responsabilidade subsidiária, qual seja, a efetiva condenação da empresa prestadora de serviços em quaisquer verbas trabalhistas". O recurso de revista não alcança, pois, processamento, confirmando-se a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000090-39.2017.5.02.0252. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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