- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo 1001254-67.2016.5.02.0254, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A análise de nulidade de prestação jurisdicional está adstrita ao que exposto na petição de embargos de declaração. Diante dessa delimitação, é de vital importância a argumentação da parte, a qual pode tanto lhe favorecer como prejudicar. Nesse contexto, o citado equívoco na argumentação apresentada em embargos de declaração não pode ser ignorado, ainda mais porque repetido em várias petições. Logo, por admitir expressamente o caráter indenizatório da parcela, não há falar em omissão no julgado regional. Com relação à migração de planos de carreira, estamos a tratar de situação prevista na Súmula n° 51, II, desta Corte, a qual estipula que "havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Ora, tal como admite a autora, a ré apresentou o termo de migração, de forma que foi efetivada a sua opção pelo regulamento novo, renunciando, assim, às regras do antigo. A citada Súmula não estabelece a validade da migração com base na existência de vantagem para o empregado, mas simplesmente na sua livre escolha entre os regulamentos existentes. Por isso a irrelevância para a causa da apresentação tanto do regulamento anterior quanto do que lhe sucedeu, bastando, assim, apenas o termo de migração, não se vislumbrando, portanto, omissão no julgado regional. DIFERENÇAS SALARIAIS - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PLR. QUINQUÊNIOS. MIGRAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - SÚMULA N° 51, II, DESTA CORTE. Nota-se do julgado regional que a questão controvertida é pertinente à escolha entre dois regulamentos coexistentes, o que atrai a aplicação do item II da Súmula n° 51/TST. Nesse contexto, uma vez demonstrada a opção por um dos regulamentos, fato esse comprovado nos autos, a solução adequada é o reconhecimento da migração efetivada. A autora renunciou às vantagens do regulamento anterior, não cabendo mais direito algum ao arrependimento e consequentemente às parcelas nele previstas. Por isso, incólumes o art. 468 da CLT e o item I da Súmula n° 51 desta Corte. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A princípio, o ministro relator entendeu que no tópico incidia o óbice da Súmula n° 126/TST, pois no acórdão regional não há sequer o ano em que o réu aderiu ao PAT. Contudo, diante das afirmações reiteradas da autora de que em 1987 já havia norma coletiva prevendo a natureza indenizatória da parcela em discussão, só resta reconhecer o que anteriormente afirmado pela reclamante, a despeito de neste momento processual a parte alegar erro de digitação. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001254-67.2016.5.02.0254. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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